Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
LEIS DO ESTADO DO PARÁ Art. 290.-Só aos advogados é permitlido assignar petições ini ciaes para qualquer acção. Onde não houver advogado, qualquer cidadn.o no goso dos seus direitos civis e politicos, precedendo li cença do Juiz de Direito e assignando ler– mo de res pon sabilidade. Art. 291.-Os soli citadores podem ass ignar os requ erimentos que verbal– mente podem fazer em audiencia. Art. 292.-Quando fôr impedido o dia designado para qualquer aclo t erá es te Jogar no 1? di a ut il que se srguir. Art. 293.-São abo lidos os inqu erilos policiaes, salvas as diligencias que as leis incumbem as autoridad es pr,ra verificação da ex istenci a do crime, descobri– mento de todas as circumstanc:ias, cios seus au lores e cumplices e prisão dos mesmos. § Vnico. A auto ridade policial transmittirá im rnecl iatamente ao Promotor o auto de corpo de de li clo ou ele prisão que effec tu ar, os ins trumentos e ohject os ou d..,cumentos appreh-endidcs, o rói das tes temunhas que lhe constar ou se presuma serem sabedoras do facto e quaesquer esclarec imentos obtidos n-êssas diligenci as acerca do crime e de quem seja o del inquente. Art. 294.-0 Presidente do S uperio r Tribunal eh Justiça terá a alta ins– pecção nos Tribunaes e Jui zos de 1 ~ instancia . § Unico. O expediente d0 Juiz de 1~ ins tancia, na Capital, será das 8 horas ás 12 da manhã, devendo dnranle esse tempo os Ju izes permanecer no Fo1·u1n e os escrivn.cs em sens ca rtori os. Arl. 295.-As appellações civeis serão revistas e julgada~ pelo i etator e dous rev isores em ord em da precedencia e os embargos ao accordam por cinc o Juizts. § Unico. Os aggravos e os recursos criminaes serão Julgados pelo relator e quatro Juizes que lh e seguirem na ordem da precedcncia. _ Art. 296.-0 Tribwrnl Sup.erior de Justiça fica. auctorisado a r eve r o seu regimento e faze r nelle as alterações que forem ne cessarias para pôl-o de ac– côrdo com a presente lei. Art. 297.-Os casamentos são da co rnpe tcncia elos Juízes de Direito na séde da comarca; dos Juízes S ubs titutos na séde elos districtos judiciarias que não fo– rem sécle de comarca e dos supplentes dos Juizes Substitu tos nas res pectivas ci rc umscripções. Art. 298.--Os casamentos na Capital s erão feitos em sala especial para isso deslinacla no edifi cio do forum, e no;, districlos das comarcas do inlerior na sala das audiencias, sa lvo :rn houver sa la especial para esse fim. Art. 299.- Continúa em vigo r em todos seus t ermos a lei n. 242 de 24 de Maio de 1895, sendo in afiançavel o crime de que trata a mesma lei. Art. 300.-Não é permiltido nomear Promo tor em commissão para comarca que tenha Promotor effeclivo ou provisorio. - Àrt. 301.- As citações para começo de inventario e todas aq ucllas em, qu e se impõe alguma pena, devem ser a ccusadas em audi encia e seus effei los só decorrerão da res pectiva accusaça.o . Arl. 302.-A pessoa ou p essoas citadas são obrigadas a declarar, á margem da pclição, portaria, precaloria ou manoado dP. citação-que fi cam scienles-, e na certid ão o offi cial clr.clarará hora, dia e lagar cm qu e fez a citação. - § Un ico. Se o cilada recusar-s e a pôr o-scien le,-o offi cial isso mesmo cer– tificará, au thenlicando a declaraçno com duas t es temunhas. Arl. 303.- A d isposição do a rtigo antece fonte tem app li cação a intimação que faz em os escrivàes dos des pachos e se ntença dos Juizes, proferidas em autos. Arl. 304.-Nos districtos jucliciarios qu e não forem séde de comarca todas as causas serã.o ini ciadas perante o Juiz Subs tituto, qu e preparará as que forem
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