Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

► 1 1 ~ r .. LEIS DO ESTADO DO PARÁ exclusiva competencia do poder judiciaria conhecer das contestações que te– nham por objecto direiros civis e polilicos, salvas nesle ultimo caso as excep– çõcs fundadas em lei. § 1? As questões pendentes seguirão seu curso regular até decisãO final. § 2? Em quanto não houver Lei do Estado , o processo das divisões e de– marcações será regularlo pelo Dccrdo n. 720 rl e 5 de Setembro de 1890. Art. 279.-As auctoridades judiciarias do Estado não poderão intervir em questões submettidas aos Juiies Federaes, annulla1·, alterar ou suspender a exe– cuçilo de suas sentenças ou ordens. Art. 280.-Nos casos em que as leis do Estado permittem o recurso para o ~ribunal Federal, os Juizes farãO cumprir e executar pelos funccionarios de jus– tiça do Estado todas as requisições e sentenças profe ridas por aquelle Tribunal. Art. 281.-0 Juiz de Direito que presidir ao primeiro julgamento não está inhibido de fazei-o no segundo, no caso de protesto por novó jury ou de pro- · vimentu de appellaçilo. , - Art. 282.-Os supplentes de Juiz Substituto na substituição dos respectivos Juizes percebera.o a gratificação que competia ao substituído. Art. 283.-Os membros do Tribunal Superior de Justiça usarão, no Tribu– nal, béca preta com uma pequena capa, rodeada de arminho sobre o hombro esqu erdo e faixa branca com borla da mesma côr. O Procurador Geral usará béca igual á dos Des~mbargadores, devendo a pequena capa ser sobre o hombro direito. Os 'Promotores usarão béca preta com a golla verde, faixa branca com as borlas côr verde. Sendo provisorios ou interinos, béca sem distinctivo, faixa e borlas pretas. · _A~t. 284.-O_s advogados, 9ua1~do em exercício de suas :funcções, nâo serão adm1thdos nos Tnbunaes e aud1enc1as dentro do fo n im senão revestidos de béca igual a dos Promotores, com differença da golla que será côr de rubi e de faixa branca com borlas lambem côr de rubi, § Unieo. Os provisionadoii usarão béca preta com a faixa e borla da mes– - ma côr desta. Art. 285.-Os Juizes <l e Direilo usarãO béca preta, com a golla rodeada d.:! arminho, descendo pel::i. abertura até o peito; os Juizes Substitutos e o secretario do Tribun al Superior usarãO a mesma béca, tendo arminho apenas na golla, e um e outro usarão faix a com borlas brancas. § 1?-Não é permitlido aos Juizes e Promotores, advogados e serventuarios do Tribunal, apresentarem- se nos tribunaes e a udi encias quando em exercicio de suas funcções senão rcvestirlos de suas b écas. Para os solicitarlores, escriva.es e mai!5 auxiliares da justiça o Tribunal Superior es tabelece rá o dis tinctivo. § 2?-A inobservancia destas disposições inquinará rle nullidade os acto.; praticados em J uizo por aquell es que nelles tomarem parte, Art. 286.-Os Juizes, membros effectivos do ministerio publico e advoga– dos usara.o um gorro, conforme mod elo adaptado pelo Tribunal Superior, e que podera.o conservai-o mesmo nas audi encias e Tribunaes. - Art. 287.-0 advogado nom eado para _examinar perante o Tribunal é que 1 faltar, será pelo mesmo Tribunal multado em 200$000. Art. 288.-Os honorari os dos advogados continuara.o a ser cobrados exe– cuti vamente, se houver contracto escripto ou o advogado se conformar com a taxa do re~imento de custa. Art. 289.-Fica creado na Secretaria do Tribunal Superior um livro para a inscripça.o de todos os ad vogados do Es tado, afim de pod erem ser admittidos com taes nos Jui zbs e Tribunaes de l ~e 2~ insta ncia. A inscripção será publicada por todo o mez de Janeiro de cada anno ne> Diario Ojficial, onde lambem serão puBlicadas dura nte o anno as no vas inscripções ou as eliminações que se derem.

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