Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
4~0 LEIS DO ESTADO DO PARÁ A.d. 267.-Feita pelo Pres iden te a leitura dos quesitos seguir-se-á o julga– mento da causa no proprio recinto rlo Tribunal em presença do Promotor, do accusador particular se hou ver, do advogado do r éo, retirando-se este, os Juizes de facto e mais circumstantes. Art. 26~.-O PrP.sidente, logo que tenha de proceder a rntação de cada um elos ({Uesitos, mandará di ;; tribuir a cada um dos membros do conselho dous car– tões, sendo um com a palavra-sirn, e outro não. Art. 269. -0 P residente fará em seguida a lei tura do 1? quesito; e á medida que cada .luiz de facto fôr sendo chamado pelo escrivão dará seu vo to , deposi– tando um cartão na urna destinada para o escrutinio e outrc. em acto seguido em outra urn a de modo que o voto de cada um fique em compl eto sigillo. Art. 270.-Abrindo o Presidente '. a urna do escrutinio, logo em seguida a YotaçãO assim fe ita e con tra a qual não fará, a admillida reclamação alguma nem das pa rtes, nem dos Juizes ele factos, contará publicamente o numero do , car– tões de sirn e de não e declara rá em voz a lt a o res ultado da vo tação, o qual será immecliatamente lavrado pelo escrivão do Jury, pela maneira seguinte: n) No caso de se r affirmativa-- O Jury respondeu a 1' questão:-Sim, por unanimidade, o réo F. praticou tal facto. b) Ou então-O Ju ry respondeu a 1~ questão:-Sim, por tantos votos, o réo F. praticou tal facto . e) No caso de negativa-O Jury r espondeu a 1~ questil.0:-Não, por una– nimidade, o réo F. não praticou tal facto. d) Ou en tão-O Jury respondeu a 1 ~ qu estão:-Na.o, por tantos votos, o réo F. não praticou tal facto. e) No caso de empate:-O Jury responrleu a 1 ~ questão:-Sim, o réo F. não praticou tal facto.- ão, o réo F. não praticou tal facto.-Por igual nume- ro de vo tos. . Arl. 271.-Passando em seguida aos demais quesitos na adem em que <le– vem ser propostos, procederá da mesma maneira até qur. lodos sejam respon– didos; sa lvo se fôr negati va a resposta sobre o po nto principal da causa , em cuja hypothese devem ser declarados prejudicados os outros quesitos. Art. 272.-Quando fôr affirmativa a respos ta do Jury sob re as circumsta n– cias allenuantes, o P residente porá a votos cada tuna por s ua vez d'aq uellas que possam ter relação com o facto ou qu e tenham sido all egado na defeza. · Art. 273.-Concluida a votação e ass ignado o termo de resposta aos quesi– tos pelo Presidente, membros do conselho, pro notar, accusador particular, se houver, e advogado do réo, logo cm seguida lavrará o mesmo Pres idente·a s ua senlença a qual será então lida por ell e em presença do réo e dos circumstan– tes já arlmittidos na sala do julgarn enlo. Art. 27-1.-0 r.nini stcrio publico nao dcvende de informações policiaes para int entar acçã o criminnl, nem a cll as é adslricto no exercicio de suas attribuições;. Art. 275.-Os Desembargadores, os Ju izes de Direito e Substitutos e os membros do minislerio publico, quando nomeados terão direito, por· uma só vez, a quantia fi xada cm lei para se u primeiro es tabelec imento e nada mais pe1·– cebcrão á lilulo ele ajuda ele custo, nem mesmo em caso de r emoça.o. Arl. 276.-Aos Jui zes de Di1~eil.o on Substitu tos que Liverem de se transpor– tar pnra oulra comar ca afim d~ presidir as se,ssõcs do Jury ou do Tribunal correc– c:iona l, al ém da aposentadori a que lhes sera dada pelo Conselho Municipal, ser– lh cs-lia pelo Thesouro do Estado abonada uma quantia de accôrdo com a tabel– la que fôr organisacl a, como ajuda de custo para despezas de viagem. Arl. 277.-Os Juizes el e Dir ito chamados para serviço no Tribunal de Jus– tiça, on retirando- se da comarca no caso do artigo antecedente, passarão o.exer.~ cicio uo cargo ao seu s ubstilulo lega l. . Art. 278.-Fica abolida a jurisdicçao administrali ~ contenciosa, sendo da
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