Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
lE1s oo EST Abo bo PARÁ .479 Art. 257.-0 funccionario que houver dado causa a nullidade do processo, será condenmado a pagar as custas do mesmo. Art. 258.-Os Juizes que tomarem conhecimento rle autos e papeis foren– ses, em qualquer instancia , fis calisarão attentamente a contagem das custas e emolumentos, mandando restituir a,;; percebidas indevidamente, sem necessidade de re r.lamação e sem prejuizo de outeas penas em que incorrerão os .funcciona– rios encontrados em falta. § Unico. Quando o Juiz !deixar de cumprir o disposto no art., o Tribunal, por occasião de tornar conhecimento do feito, ou quando a parte reclamar com documentos, ouvido o Juiz, imporá a _multa igual ao dobro do excesso reconhe– cido. CAPITULO X DAS PENAS CORRECCIONAES Art. 259.-Ao Juizes de Direito, Substitutos, supplentes destes, agentes do ministerio publico, adf ogados e solicitadores serão impostas as penas definidas nes ta lei. ·- Art. 260.-Sao competehtes para impôr penas correccionaes a lodos os funccionarios da ordem judiciaria e do ministerio publico o Tribunal Superior de Justiça e o Procurador Geral do Estado sómente quanto a estes ultimas. § Unico. Ao Juiz de Direito comp ete a imposiçao de penas ao Substituto e respectivos supplentes. . Art. 261.- Da imposição das penas disciplinares, além da reclamação pe– rante o Juiz que a tiver imposto, haverá recurso para o immediatamentc supe– rior. Art. 262.-0 recurso seÍ'á interposto dentro de cinco dias da intimação do indeferimento da reclamação, e esta den tro de tres dias da data da intimação do despacho ou portaria, impondo a pena. Art. 263.-Se a imposição de penas disciplinares fôr pelo Procurador Geral do. Estado , o recurso será para o Governador, observando-se os prasos e mar– cha dete rminados no art. antecedente. Art. 264.-0 recurso só tem effe ito suspensivo no caso de ser a pena de multa ou de privação de vencimentos: TITULO Vll DISPOSIÇÕES GERAES Art. 2615.-Fica abo li do o resumo dos debates no Tribunal do Jury, devendo limitar-se o s~u Presidente a dar, sem manifrstar sua opini!lü, os esclarecimen– tos que, por qualquer dos Juizes de facfo do conselho da sentença forem pedi– 'dos sobre o processo sujeito a julgamen to. A rt. 266.-Achando-se a causa em termo!. de ser julgada, após a affirma– ti va do conselho de achar- se sufficientemenle esclarecido, o Presidente proporá por eseripto as questões relativas ao facto criminoso e ás suas circumslancias, devendo as parles ser consulladas sobre ·ellas afim de requererem as modifica– ções qué entenderem a bem dos seus direitos e que fornrn conforme ao direito e á lei.
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