Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
tEIS bo ESTADO DO PARÁ CAPíTULO vm DAS FÉRIAS FORENSES Art. 248.-São fériados no fôro , além dos domingos, os seguintes dias : § 1? l º de Janeiro , 24 de Fevereiro, 21 de Ahril, 3 e 13 de Maio, 22 de J unho, 14 de Julho, 15 de Agosto, 7 de Setembro, 12 de Outubro, 2, 15, 16 de Novembro e 25 de Dezembro. § 2? De Domingo de Ramos ao da Paschoa. § 3? De 21 de Dezembro a 31 de Janeiro. Art. 249.-Podem ser tratados durante as férias do fôro : 1? Os aclos de juri sd icça.o voluntari a, como testamentos, contractos e lo– dos os que fo rem n ecessa rios para conservFição de direitos, ou que possam fi car prej ud icad s n a.o sendo tra tados durante esse tempo. 2? A remoçllo e nomeaçllo de ' tutores, curadores, os a rrestas, penhoras, rlepositos, embargos de obra nova, desp ejo e executi vo por al ugucl~de casa, sus– peição, interdictos possessorios, arrecadação ci e bens, causa de alimentos, sol– clarl as, f'all encias e causas crim es. § J? No juizo criminal não ha férias senüo nos dias de festa nacional, mar– cados por lei da Unillo ou do Estado, nos domingos e nos mais d ias de que tratam os§ § 1? e 2? do a rt. 247. § 2? Nesses dias poderllü ainda ser processados os actos relati vos a habeus– co11Ju11, fia nça, prisão e soltura de presos. Ml. 250.- Na.o gosa m de férias os labc lli a.es , escriva.cs , couladores e rlis– f rib uido res, salvo li cença do Ju iz e deixando e1n seu luga r quem os subs titua. A rl. 251.- Os Jui zc s nã o pode rr. d urunlc as fé rias sa hir d e s ua co ma rca, se 111 communicaçn.o ao P residente ri o Tribunal, e devem uma vez por semana da r aucl iencia crime. A1·t. ~52.- Os membros do Superior Tl'ihunal de Jusliça que se retirarem ela séde do Tribu nal, durante as férias, devem dar sciencia ao respecti vo P res i– dcul c. Art. 253.-Os Promotores P ub li cas só pode1·ão sahir de suas comar cas com au clorisaçã.o do Procurador Geral do Estado. Art. 25-1. -A infracção das disposiçõc5 dos arts. 250 e 252 será punida com ri 111 ul la de 50$ a 200$, impos ta pelo Pres idente do T ribunal se fô r ao Juiz ci e Direito , por este ao Ju iz Substi tuto e pelo Procurador Gera l, se fôr a memhro do 1ni 11is teri o publi co. CAPITULO IX DAS CUSTAS Art. 255.-As custas dos processos se ra,o con tados de conformidade com 0 di sposto no respectivo R egimen :o. Art. 256.-Os emolumentos taxados aos f'unc cionarios que receberem re– nume ração do Thesonro se~ão ~~-recadados coi:no renda do Estado; em es lam– pi lli as espec iaP.s, que se ra.o 111 util1~arlas pelo ?u1 z ou escrivão da causa. § Uni co. Em fa lla _d e es tampil_has expedir• se-ha gu ia ás repartições fi scaes, passada em 1.• inslanc18: pelo cscrivM_da causa e e1~1 21!' p ela sec reta ri a se os aulas se acharem no Tnbunal ele Justiça ou pelo escnvão se estiverem em carto– r io. ..
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