Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

r r LEIS DO ESTADO DO PARÁ 477 § 1<? Esta inscripção se rá fe ita á vista das ce rtidões de exercicio e in fo rma– ções pres tadas pelo Thesouro e eleve conler : a data da nomeaçao, da posse do la gar, da remoção, permuta ou reconducção, interrupção de exerci cio e s uas causas, como ainda a indi cação das l)e nas disciplinares que tenham sido impos– tas aos clit.os funccion arios, dos processos c:rirn inaes a que tenham res pondido e suas respectivas sentenças, emfim tudo q uanto possa se rvir para ajuizar-se do merilo elos me"srnós funccio·n arios, quer para a hab ilitação ao cargo ele Juiz de bireilo, quer para faze r parte da lista de que tratam os arts. 10 e 13. § 2<? Para o fim supra os P romotores lettrados são obrigados a communi ca r á secretari a elo Tribunal todas as a lterações no exercí cio do cargo. Art. 237. - A lista da antiguidade dos magistrados vitali cios se rá orga11isadn e rev ista a nnualmente pelo Tribunal Supe ri or de Justiça na fórma elo seu regi– mento. Art. 238.- Essa revisão terá por fim: l <? a inclusão de novos Juí zes; 2<? a Exclusão elos que houverem perdido os luga res ; 3<? a dedução do tempo qu e nilO se conta r para anti guidade. Art. 239. - no será descontada na antiguidade : a.) o tempo marcado aos Ju izes removidos para assumir o exerc icio do seu cargo. b) o tempo em qu e es ti verem com parle de doente ou li cença, co tnlanlo que nãü exceda ele se is mezes, em cada peri od o de tres annos. e) o tempo ele suspensão por crime de r e2 ponsab ili dade, se fo rem absolvi dos. Art. 240. -E' da exclusiva competencia do Tribunal Super ior de Jus li ça o julgamento da m1 liguidade dos magis trados. Arl. 241.- As reclamações deverão ser apresentadas ao Presidente do Tri– bunal que procederá a respeito de accô rdo com· o regimen lo do mesmo Tribu– bunal. CAPITULO VI DAS LICENÇAS Art. 242.-As li cenças dos magislrados e membros cio minislerio publico se rão reguladas pelas leis em vigo r. CAPITULO VII IJOS VENCIMENTOS Art. 2-.13.-Os venci111 entos dos magistrados, mc: mbros do mini leria vublico e mais funccionarios de justiça, serão fi xados em lei. Arl. 2-.14. -Os vencimentos são divididos em ordenado e gratificação, na rasllO de 2/3 e 1/3. A rt. 245.-Perde ' tod os os vencime ntos o funccionario que deixar o exe r– -cicio do cnrgo sem, li cença, salvo forç a maior. ArL 2-.16.-Os Juizes de Direito, Subslitulos C' Promotores Publicas que se retirarem de suas comarcas se rn licença, na fórma <la lei·, perdem todo o venci– mento e .n rt o será contado esse lempo para an ti guidade. Art. 247.-Os Promotores qu e exe rcerem interinamente ou prov isoriamente 0 cargo sómeryte perceb erão metade dos vencimentcs marcados para os effec– tivos.

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