Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
. .. . . LEIS DO ESTADO DO PARA V- perito, avaliador ou partidor com Juiz, escrivão ou advogado que este– ja em qualquer dos grnus de que trata o n. 1. Art. 228.-São suspeitos e impedidos de julgar os feitos os J ui ze:; que fo- r em: a) amigos íntimos ou inimigos capitaes de qualquer das parles; b) litigarem com alguma dellas; e) por qualquer modo_tiverem interesse na causa; d) parentes consanguineos ou affins com qualquer das parles até o 3? gráo civil. Art. 229.-Não terá lugar a suspeição ou a recusaçM, quando proposital– mente procurada pela parle, por quaesquer meio!>, como injuria, aggressão e outros. , Art. 230.- Na.o poderão as parles conslituir advogado que gere suspe ição ou impedimento dos Ju izes a quem couber o julgamen to da causa; e mais, quer na P, quer na 2• instancia, nos casos seguintes : a) nas causas nascidas da mesma f'onte e que inleresse rn aos !11esrnos lili– ganle!:' ou a um só delles, desde que em uma d'ellas já lenha o Juiz profer ido qualquer decisão. b) depois de proferida decisão sob re qualquer incidente da causa, e) depois que a parte não tiver mais de fallar nos autos para a dec isão do Juiz. Arl. 231.-Não póde o Juiz tomar conhecimento de causa an teriormente julgada por Juiz com quem esteja em algumas das hypo theses do art. 227. Art. 23;:!.-Quando se der incompatibilidade 0u imped imento entre funccio– narios, será observada a seguinte ordem : 1 ~ Sendo entre Juiz e emp regado vitalicio, o ultimo nomeado ficará priva– do do exercício do cargo. 2.ª Se o motivo fôr supervini en te á nomeação, o effeit.o do impedimento rerahirá sobre o empregado ou se rven luario vilalicio. 3~ Se der-se a. in compatibilidade enlrej ui z inamovível e funccionario amo~ vivei ou interino preferirá aquell e. . . Art. 233.-Sempre que se der incompatibilid ade ent re funccionariós effec- livos e interinos, estes per.dera.o o lugar. · Art. 234.-A incompalibiliclarle ou impedimento en tre serventuarios de justiça será regulada do modo seguinte : I? Se houver en tre dois serventuarios impedimento, fica privado do cargo o ultimo nomeado, se fôr o moti vo an terior a nomeação; 2? No caso de ser posterior perde o cargo o que der causa, e no caso de imputar-se a ambos deixará o mais moderno. Art. 235.-Quando houver impedimento entre Juiz de facto ouvogal, se rá preferido o primeiro sorteado. CAPITULO V UA MATRIÓULA 1c ANTIGUIDA DE DOS JUIZES Art. 236.-Ern li vro especial, a cargo do Sccrel~rio do Tribu~al ~uperior de Justiça e sob a immediata fiscalisação do seu Pre~1dente, s~rll_o inscr1pto~ os nomes de todos os membros do Tribunal, dos Ju1zes de D1re1to, dos Juizes Substitutos e Promotores Publicos, que forem. formados em direito.. .. r
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