Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
IP' • r LEIS DO ESTADO DO PARÁ. 475 § Unico. A expressa.o-vogaes--só entende com os cidadãos eleitos vogaes e na.o com os que tenham sino chamados á substituição, os qu:'les se conside– rara.o como el eitos em ullimo lugar para os effeitos do presente artigo. Art. 221.-0 supplente ou o vogal, quando em exercíci o do cargo de Juiz Substituto no de Juiz de Direito, terá a plenitude das atribui ções que competem aos referidos Juizes, menos a P residcn cia do Jury e do Tribunal correccional , a qual na falta ou impedimento dos Juizes leltrados da comarca, será exercida pelos Juizes da comarca mais visinha, conforme a ordem designada pelo Tribu– nal Superior de Justiça. Art. 222.-0s partidores, o official do registro civil ou o ge ral das hypo– thecas sera.o substituidos por quem fôr designado pelo Juiz de Direilo ; o conta– dor e distribuidor pelo partidor que o Juiz de DiTeito designar ; o porteiro dos auditorios pelo official de justiça des ignad0 pelo Jui z perante quem se rvir, e o escriva.o do Jury pelo do Tribunal correccional. § Uni co. Na eomarca da Capital a ,designação dos substitutos des tes fun c– cionarios, quando na.o estiver previ sta em lei, será fe ita pelo Juiz de Direit o el o l? districto. Art. 223.-Compete ao Governador faze r a nomeação do substituto : 1. Se o impedimento ou falta que moti var a substituiça.o exceder de seis mezes; II. Se em razao d<! avultado expediente nao poderem os substitutos legaes desempenhar as funcções dos cargos accumulados; · III. Quando o impedimento ou falta não exceder de tres mezes serão os escriva.es e tabelliães substituidos pelos escreventes juramentados do respcc li vo cartorio. Art. 224.-0s empregados da Secretaria do Tribunal Superior de Justi ça sera.o substituídos de accôrdo com o que tiver providenci ado o regimento do Tribunal. Art. 225.-0 Procurador Geral em seus impedimentos será substituido pelo mais moderno Desembargador. Esta ~ubslituiçM é obrigatori a, e o ma– gistrado em quem recair deixará, em q uanto occupar ta l cargo, as fun cções judiciarias. CAPITULO IV DAS INCOMPATIBILIDADES E SUSPEIÇÕES Art. 226. - Além rla incompatibili ,bcle entre os carA"os ík .Juiz e os rl o mí– nisterío pnbli cto, sn,o uns e ou tros inco rn pali ve is com qu,.alqner cargo muni ci pa l, federal e estadual de eleição ou nomeaç1l.o re tri bui da, e com o exerc ício da ad– vocacia. Art. 227. - São imped idos de servir conjun ctamente : 1-os Juizes com qualquer ernprrgado j ud ici:uio que seja se u pai, ou filho , sogro ou genro, irma.o ou cunhado duranto o cunhad ío, ti o. sobrinho; II-na mesma causa os Juízes de facto ascedentes, e desce<lentes, sogro ou genro, irma.o ou cunhado durante o cunhadio; III-no mesmo Juízo serventuarios ele justiça quando entre ell es haja opa– rentesco de que trata o n. 1; . IV-qualquer Ju iz ou escriva.o com advogado, que seja seu pai, fil ho, sogro ou ifCnro, irmão ou cunhado duranle o cunhadío;
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0