Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

474 lkís bo ESTADO no PARÁ Art. 213.-0 praso para os funccion arios removidos ou para os que lenham permutado seus lugares entrarem em exe rci cio dos novos cargos, será de dois , mezes contados da data da intimação ou notificaçilO official. Art. 214:-Publicada a remoção ou '1 permuta do Juiz de Direito, o Secre– tario do Governo officiará immed iatamente ao Juiz Substituto do ciislricto em que estivér a séde da comarca ou a quem es tiver substituindo, para notificar officialmenle a remoção ou a permuta. § 1? A communicaçn.o será feita em officio registrado, com recibo de volta, devendo constar no envoltorio o assumplo do mesmo offi cio. § 2? Logo que o Juiz Substituto receba o ofllcio notifica rá o Juiz de Direito, que deverá fazer declaraçno de ler sido notifi cado, afim de ser remetlida a mesma declaraçno á Secretaria do Estado. § ,3? Se o Juiz de Direito não se achar na comarca, o Juiz Substituto par– ti cipará á Secretaria do Estado sem demora, a fim de fazer publicar no Dim-io O.ffecial a notificaçâo. . § 4? O praso, no caso de que trata o § preceden te, conta-se do dia da pu- blicação no Dim-io Official. . · · Art. 215.-A notificação dos Promotores Publicos e dos serventuarios de justiça será feita pelo Juiz de Direito ela comarca, a quem a Secretaria do Estado deverá fazer a participaça.o, ele que trata o a rtigo. Art. 216.-Os Juizes e Promotores Publicos removidos, ou que permutarem seus respectivos lugares, pe1·ceberM ordenado até o dia em que de novo deviam entrar em exercicio ~ metade do ordenado na prorogação, não se lhes contando tempo nesta. CAPITULO III DAS SUBSTITUIÇÕES Ar t. 217.-0 Tribunal Superior de .Justiça ·só poderá funccionar com a presença de cinco Juizes e estes se substituirão pela fórma determinada no Re– gimento do mesmo Tribunal. Art. 218.-Nâo podendo o Tribunal funccionar, 01,1 porque haja falta de membros ou porque se achem imped ido_s em nu~e~o legal para o julga~e~to de aloum fe ito se rão chamados: 1° os Ju,zes de D1re1to da comarca da Capital na o~dem de 'sua antio-uidade ; 2° os das coma rcas mais proximas da séde do Tribunal de aecôrdo cim a tabell a organ isada pelo mesmo. Art.' 219.-Os Juizes de Direito serão substituidos em seus impedi mentos e falta!ê:: na comarca da Capital, pelo respectivo Juiz Substilnto e no impedimento deste 0 ~ · fa lta por qua lquer dos 0utros na ord em da substituiçn.o designada pelo Tribunal Superior de Ju , tiça; nas outras comarcas, pelos Juizes Sub!ê::titutos na ordem _numl!rica de seus di stri clos. Art. 220.-Os Juizes Substitutos na comarca da Capi tal se substituirão ra– ciprocamenle, e sómente no impedim ento ou fa lta de todos ell es poderão ser substituídos pelos seus suppl enles, na_ordem numeri ca das circnmscripções do districto, os quaes por sua vez e em 1guaes condições o serao pelos vogaes do Conselho Municipal na ordem da votaçn.o. Nas outras comarcas _os .Juize~ Substitutos sera.o substi tuídos pelos seus supplentes na ordem nume_n_ca das c1rcumscripções do districto, e estes pelos. vogaes do Conselho Mumc1pal, a que ~) ertencer o territorio do dis tri elo, na ordem da votaçao. ,. ' .. j

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