Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
LE ÍS Dó ESTADO DO PARÁ 473 Art. 203.-0 praso pa ra entrar em exercici o de qualque r ca rgo de ordem jnilicia ri a ou do minis terio publi co é d~ d? is m_e~es, contados_da da ta da pu– blicaça.o da nomeação ou remoção no D iarw Qlficial ou da notificação no caso do art. 214, sob pena de ser consideracl a cadur.a a nomeação. § Uni co. No caso de fo rça maior ou de legitimo imped iment o, o praso po– derá se r prorogado, pela auctoridade que t ive r feito a nomeação, por ma is 15 dias. Art. 204.-A posse elo emprego começa do effecti vo exercicio ; e lod o func ciona rio da ordem judi cia ri a fi ca obrigado a co rnmuni ca r á sec reta ri a do Go– verno, dentro de 15 dias, a data em que ass umio o exercicio de se u cargo. § Uni co. Os Juizes de Direito e os S ubs li tutos lambem farão igua l co n:mu– nicação ao Pres idente do Tribun al el e Justi ça, e os membros do mini steri o p11 - õlico é ser ventua rios de jus ti ça ao Procurador Geral do Estad o. CAPITULO II DAS REMOÇÕES, PER)!UTAS E DISPON113ILIDADES Art. 205.-Os cargos de membros do Tribunal S uperior de Justi ça, .J uizes de Direito e Procurador Geral do Es tado são perpetuos e inamoviveis. · § Uni co. Depois de empossados em qualquer d 'esses cargos só os pe rderão os respectivos fun ccionarios : . I-em virtude de sentença judicial passada em julgado. II-por incapacidade physica ou moral. III-por aposentadoria na fórma do ar t. 69, § 2 da Constituição du Estado. Art. 206.-São igualmente inamoviveis e vitali cios os officios de ser ven- tuarios de jus tiça, e taes fu nccionarios só perdera.o os lugares no caso do § uni co do a rt. antecedente, ns. I e II. Art. 207.-0 magistrado que por in capacidade physica es ti vÚ imposs ibili– tado de ser vir e nada requerer, será ins peccionado por uma j unla med ica no– meada pelo T ribuna l Superior de Justiça, e caso se ver ifiq ue a reali cla rle da inhabilitaçM, a j uizo uniform e dos p eritos, apo iado por votação da rn ~rn,ria do mesmo T ribunal no julgamen to do exame, será proposta a aposen tado ri a, se a ell a ti ver direito, ou p osto em dispon ibilidade por acto do Governo no caso contrario. Art. 208.-Os magistrados vitalicios podern.o a pedido ser postos em d ispo– nib ilidade ou declarados avul sos e nesse caso nem conlarM tempo, nem perce– berâo vencimen to algum desde a dal-: c- 111 qne rl cixarcm o ex0 rcicio . Art. 209.-Se rá declararlo pelo Tribunal Supe ri or de Jus tiça em disponi– b ili dad e o magislrarlo, vago o respectivo luga r, se, termin ada a licença em qu e se achava, não ti ver reassumido o excrcir io do cargo e se fôr por esse moti vo cohdemnarlo em processo judicial por abandono de luga r. Art. 210.- Os Promotores Publi cos poderão pc>rmuta r os ca rgos, se não houv-e1· inconveni ente, a juizo du Procurador Geral, por intermed io de quem deverão se r remellidos ao Governador os requ er imen tos ; e ben-. ass im os Ju izes Substitutos ajuizo do Tribunal S uperi or de Jus tiça. - · Art. 211.-E' permilti da a permuta dos ofti cios de ju;; li ça quando for em da mesma natureza, ti ve rem igual lotaçn.o e ll ão prejudi ca r o se rvi ço publi co. ArL 212.-Os requerimentos de perin uta serM informados pel0s Ju izes de Direito p erante quem se r virem os fun ccionarios que a preten derem.
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