Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
' LEIS DO ESTADO DO PARÁ C.APCTULO II DOS AGENTES lJO MINISTERIO PUBLICO Art. 197.-Aos Promotores Publicos, aos Prnmotores de r esiduos, aos cu– rarlores ge raes de orpha.os e ausentes e aos curadores fiscaes das massas fallidas, al ém das altdbuições de que trata a presente lei, incumbe mais : a) apresentar annualnmnte ao Procurador Geral minucioso relatorio sobre o estado da administração rla justi ça no qne di sse r resp eito aos direitos e inte– r esses entregues ou confiados a seu zelo ou cuidados ; b) solicitar do mesmo procurador os esclarecimentos e diligeocias que lhe parecer necessari as pa ra o melhor desempenho de suas attribuiç0es e bem as– sim presta r-lhe com solicitude e lealdade todas as in fo rmações que forem exigi– das pela mesma auctoridade. Al'l. 198.-Nas comarcas do interior as fun cções de Promotor rle residuos, de agente fiscal do Thesouro, de curador geral de orpha.os e de curador fis cal das massas fallidas, sera.o exercidas pelos Promotores Publicos, salvo quando houver moti vos que tornnm incompativel a accumul ação das fun cções d'estes cargos na mesma pessoa, devendo nesse caso o Jui z do fe ito nomear ad-hoc quem possa exercer aquellas . TITULO VI CAPITULO I DO TITULO, CO~tPROMISSO, POSSE E EXERCICIO Art. 199.-Ncnhuma auctoridade de ordem judiciari a, do ministerio pu– blico ou serventua rio de justiça pode rá entrar em exercici_o sem soli citar o titul o de sua nomeação e prestar o compromisso de bem cumprir seus deveres . Art. 2JO.-No caso de remoçno ou de permuta se fará apenas apostill ar o Ululo com que servir o funccionario. Art. 201.....:...E' dispensado de pres tar novo compromisso o funccionario que · passar a effectivo, fôr removirlo ou permutar o cargo. - Art. 202.-0 comprnmisso d_eve ser pre_s tado perant: o Governador pelo Procurador Ge ral ; pe_rnnte o Pr_cs1_d ente ?º Tr1bun~l Superior de Justiça pelos Desembargado res, J u1zes de Du:eilo, Ju1zes Subsbtu los, secretario, escrivlles e mais empregados do mesmo Tribunal ; pera nte o Procurador Geral por todos os agentes do ministerio yub lico; per~nte o J~iz_de Dire!t~ pelos supp lcntes, pro– motores inter inos, escrivães, tnbelhães e offi c1aes do .1u1zo, e perante os Jui zes Substitutos pelos seus escdva.es e offi cíaes de justiça. . . §· Unico. No caso de qualg~cr <l'estas auctoridades se recusar a receber 0 compromisso, ?ªr posse e e_xerc1c~o do cargo no fu nccion~rio nomeado, não obs– tante a ex hib1çn.o de seu titulo, a reclaf!! açao deste devidamente documenlada1 e ou vida a aucloridade con tra quem se ti ver representado, o Tribunal Superior de Justi ça, se julgar p roce~en te a reclamação, _d ecr~ rá que o compromisso seja tomado peran te seu Presiden te, e que o fun cc1onano entre na posse e exer– cício do cargo para que fo i nomeado. ◄ 1 1 l 1 1 1 1 1 ➔
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