Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
.. • LEIS DO ESTADO DO PRAÁ l) visitar mensalmente as prisões, asylos de orphãos, alienados e mendigos; m) inspeccionar os carlorios dos serventu arios de justiça ao menos uma vez por trimestre, consignan<lo em termo lavrado em livro desfinado a esse fim, o resullado da visita com declaraçn.o das irregularidades encontradas e quaesquer outras observações que julgar preciso fazer. Art. 191.-0 Procurador Geral do Es tado é o orgãô do ministerio publico junto ao Tribunal Superior de Jus tiça e ao Tribunal Mixto e pera nte os poderes Federaes e do Estado. Art. 192.- ~• permiltido lambem ao mesmo Pro curador Geral funccionar em lª inslancia perante os tribunaes criminaes. Art. 193.-Ao Procurador Geral elo Estado, além das attribuições de que trata o artigo an lel'ior, compete privativamente ·: I -officiar perant e o Tribunal Superi or de Jus tiça nas êausas cri mes de qualquer natmeza, in clusive os processos de habeú,q- co1·pus e fia nça ; II -promover perante o mesmo Tribunal o andamento dos processos em que fôr interessada a justiça publica, e bem ass im a expediça.o de mandados, or– den~ e sentenças exequendas que digam res peito a taes processos ; III-denunciar e accusar perante o mesmo Tribunal e o Tribunal Mixto os fun.ccionarios que devem responder ante ell es nos crimes ·de funcção e nos com– muns em que caiba acção publica ou em que el eva inter vir como representante de pessoa mis eravel; IV-ordenar aos Promotores que -ienunciem eis crimes de sua competen– cia, que chegarem ao seu conhecimento ; V-superintender todos os fun ccionarios do ministerio puhlico, expedi r ins– trucções para o regular andamento do serviço publico e desempenho de suas at– tribuições, promover a responsabilidade d'elles e impôr-Thes as penas disciplina– res em parti cular, censura publica, suspensão do exerc icio e privação de venci– mentos até tres mezes, ou multa até 500$000. ~s penas J e suspensa.o do exercicio, de privações de vencimentos e de mul– ta fi cam dependentes da confirmação do Governador, e, como as demais só po– dern.o ser inflingidas em expos ição motivada e se m prejuízo elas acções crimi– naes que possam ter lugar ; VI-apresentar annualmcnte ao Governador o relatori o de todos os traba– lhos do ministe rio pt1.blico, co lligindo para isso todas as necessarias informações, expondo as duv idas e difficuldades encontradas na execução das leis, com seu explicito parecer sobre a maneira de corrigil-as ; VII-propôr ao Governador a nomeação, a remoção e a exoneração dos agentes do mini sterio publico ; · VIII-ser ou vido no julgamento e na revisão de antiguidade dos magistra- dos e nas matriculas para o cargo de Juiz de Direito. . A1·t. 194.-As funcções do mi nisterio_ publico comprehendem lambem as da curadoria geral de orphãos e ausen tes, de huanças jacentes, promotoria de residuos e curadori a dqs massas fa llidas. Art. l 95.-0 Procurado r Geral do Es tado será nomeado pelo Governador d' entre os magis t.rados qu e tiverrm os requisitos n ccessarios para se rem mem– bros do Tribunal Superior de Justi ça, ou d'rn tre os advogados , com effectivo exercício de profissão por espaç_o de oito annos. Arl. 196.-Os Promotores Publicas serão nomeados pelo Gove rnador d'en– tre bachareis ou doutore:- em direito, sobre lista triplice, apresentada· pe lo Pro– curador Geral dentro do praso de 10 di as do conheci men to official da vaga. § 1.º Na falia uc bachareis ou <luutores em direito, serão nomeados pela mesma fórma cidadãos esclarecidos e conceituados, que servirão provisoriamente. § 2.º A preferencia concedida aos bachareis ou aos doutores em direito tornar-se-á effectiva em qualquer tempo, esteja ou não preenchido o lugar. '..
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