Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

• 1 ~ LEIS DO ESTADO DO PARA TITULO V Das attribuições dos membros do ministerio publico CAPITULO I J\IINISTERIO PUBLICO Art. 190.-Ao ministerío pub li co incumbe: a) a defeza dos interesses do Estado, de seus direitos e bens ; b) exercitar a acçno criminal em todos os crimes. e contravenções, nas in– fi:acções das posturas municipaes e dos regulamentos do Governo, nas auebras dos termos de bem-viver e de segurança, excepto nos crimes de violenêia car– nal,- rapto, (salvo nos casos do art. 274 do Cod igo Penal), adulterio, parto sup– posto e damno , calumnia e injuria (salvo as dirigidas conlra empregado ou func– cionario publico no exe rcicio de suas fun cções ) ; e) dar queixa e proseguir na acção competente em nome do offendido em quan to o direito deste não prescrever, a seu requerimento ou de seus repre~en– tantes legaes, provado ser pessoa mi se ravel qu e pelas suas circums tancias· não pod e pers~guir o ofl'ensor, salvo o disposto no art, 274-do Codigo Penal ; d) accusar os criminosos, solicilar a prisão delles, promover o andamen to dos processos de acção publica, embora instaurados por qu eixa da parte, a exe– cuçs.o de mandado e sentenç~s ?ondemnatorias dos mes~o~ processos ; e) dizer de facto e d~ d1re_1to sob re os processos cnmmaes de acção pu- blica, instauraaos ,por queixa pnvada ; . J) suscitar e sustentar per~nte os tr1bunaes compet~ntes os conflictos das aucloridades do Estado, entre s1, e os das mesmas auctor1dades com os dos ou– tros Estados e os da União ; · g) officiar cm lodas as c~usas,. inclusive os inventarias, em que forem inte– rcs,:ados O Eslado, menores, mterd1ctus, aus entes, nas de testamento, resíduos. divorcios, nullirlades e impedimento~ de casamento , nas de es tado de pessoa, lu– tella, curatella, inlerdicção e ausencia, nas de r~moção de tutor e curador : - h) officiar nas caus~s de d~mno_s e perd_as mlentadas contra os juizes, em- pregados judiciaes e mais funcc10nar1os publtcos : . i ) requerer ordem de habea.s -corpus_ em fav~r de quem se ~char soffrendo ou é::;liver ameaçado de soffrer conslrang11nento 1ll egal, e offic1ar em todos os processos de fiança crimi na l ; . . . j) requ isitar de qualquer auctorida~ e ou repa rtiç~~ pub)ica a ex tracçã.o de docnmenlos, certidão, exames, esclarr.c1men tos ou dili gencias necessarias ao desempenho de suas funcções ; . . 0 k) requerer a applicaçao do disposto no§ umco do art. 3. do Codigo Penal, aos casos previstos na lei ;

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