Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
.. úis DO ESTADO DO PARÁ. subsi<lio de 1:000$000 mensaes e mais 6:000$000 annuaes para despezas de re– presentação. Art. 3?-Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, que seja cumprida fie lmente a.presente lei. Palacio d.,o Governo do Estado do Pará, 7 de Abril de 1896 - 8? da Repu– blica. LAUROSooRÉ . O Secretario-fricmoel Baena. LEI n. 352 de 7 de Abril de 1896. Aiwtorisa a consfrucção de ·uma ponte e frapiche no littoral dçi ciçla{l,e de Anajás. O Congresso do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1?-Fi ca o Governador do Estado auctorisado a mandar construir uma ponte e trapiche no littoral da cidade de Anajás . · Art. 2?- essa obra poderá ser despendida a quantia de 23:884$052, de ac– cordo com o orçamento organisado pela H.epartiçM de Obras Publicas, Terras e Colonisação. · Art. 3?-Revogarn-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 7 de Abril de 1896 - 8? da Repu– blica. LAUROSonRÉ. O Secretario- Manoel Baena. LEI n. 353 de 7 de Abril de 1896. Fixa o subsidio dos memb1'0s elo Congresso Legislativo na proxima legislatit?'a. O Congresso do Estado dec retou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1?-Fica fixado em cincoenta mil réis diarios o subsidio dos membros do Congresso Legislativo do Estado na proximn futura legislatura. Art.. 2°-Os Senadores e Deputados que r esidirem no interior do Estad_o perceberão mais, em cada sessão, uma ajuda de custo, calculada na razt\o de seis vezes o custo das passagens do ponto do embarque até a capital., Art. 3?-Revogam-se as disposições em contrario. . Palacio do Governo do Estado Jo Pará, 7 de Abril de 1896-8º da Republica. LAURO SonRÉ. O Secretario- Manoel Baena. LEI n. 354 de 1Ode Abril de 1896 Auctorisa o Governador a manda1· adiantar á Associação CommG1·cial de Belern, em um ou mais exercícios fincincei1'0s, a quantia de 1.000:000$000. O Congresso do Estado decretou e eu s:mcciono a seguinte lei : Art. 1?-Fica o Governador do E~tado auctorisado a mandar adiantar á Associaçllo Commerc_ial de Belem, em um ou mais exercícios financeiros, a quantia de mil contos de réis, para a construcção das obras do ediflcio ela Bolsa.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0