Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
.. ' LEIS DO ESTADO DO p ARÁ termos do artigo 176, não excedendo o praso de duas horas, durante o qual lambem poderá qualquer membro rio Tribunal arguir o examinando. Art. 180.-Terminado o exnme, os examinadores escreverão res umida– mente o seu pa recer sobre o merito da prova escripta e oral, seguindo -se a votação do Tribunal por escrutín io secreto, na qual não tomará parte o Presi– dente, e caso haja empate o examinando será co nsiderado inhabililado. Art. 181.- Verificado e annunciado o res ultado da volação, será tomada na acta da sessão e annunciada no Diai·io Qlficixl : ella consistirá em habilita– ção ou inhab,ilitação. Art. 182.-0 exame dos solicitadores versa rá sómente sobre prati ca do processo e será prestado perante os Juizes de Direito, observado o determina– do para os officios de justiça. Art. 183.-0 Presidente do Tribun al ex pedirá com a sua assignatura as provisões dos advo"'ados e as dos solicitadores, vigo rando aquellas por 4 annos e estas por 2, podendo ser renovadas por igual período de tempo á ju ízo do Tri– bunal Superior de Justiça, mediante requerimento d? interessado e informações dos respectivos Juízes perante os guaes tenham servido. Art. 184.-E' vedado o exercício da advogacia : a) ao Procurador Geral do Estado e aos fun ccionarios auxi liares da justiça, Juízes estaduaes e fede raês; b) aos empregados publicas, salvo se forem formados em direito ou provi– sionados; na.o podendo porém requerer, procurar ou advogar perant e a respedi – va r epartição, nem em causas em que por qualquer modo ellas forem interessa- das ou a Fazenda publica; · e) aos promotores publicas em qualquer comarca do Estado em causas cri– minaes ou nas que com ella~ tenham ou possam ter relação ; d) as auctoridades policiaes e os empregados da secretaria 1 de Segurança Publica, salvo em materia cível e conforme o disposto na leltra b; e) a todos os agentes do ministerio publi co em causas que versarem sobre malerias que digam ou possan, dizer respeito ás suas a ttribuições. Art. 185.-0 advogado, que por motivos legit.imos tiver de escusa r- se do patrocínio da causa por ell e acceita, fará intimar á sua custa seu constituinte ou o seu bas tante procurador para constitüir novo advogado no prazo de dez dins, sob pena de revelia. § Unico. O advogado que ass im não proceder reponderá pelos prejuizos damnos que vier a soffrer seu -conslituinte. Art. 186.- Nenhum advogado poderá, sob qua lquer pretexto, reter au tos em seu poder findo o termo legal ou que fôr assignado e pedido com o proto– collo, sob pena de perder o direito de que tiver de faz r uso no referido te1·mo, e de, por via executiva, pagar as despezas que para a cobrança dos mesmos autos se fizerem. Art. 187.-Hecusada a entrega dos autos, pedidos pela maneira que acima fica dito, o Juiz do feito, á requerimento da parte, escripto ou em aud iencia, e á vista da respectiva certidão, fará inti mar, por mandado, podendo no mesmo impor-lhe a multa até 500$000, ao advogado para no prazo de tres dias resli– tuil-os, sob pena rle ficar suspenso do exe rcício da advocacia até effeduar a entrega dos mesmos autos. Art. 188.-A p·ena de suspensão de ex ercício fica substi luida pela de pri– são até GO dias, quando a recusa da en trega dos autos fôr feita pela propria parte ou procurador nas hypotheses em que tenham lido licença para tratarem da causa, na falta ou imp edimento el e advogados na comarca. Art. 189.-Ao·s advogados provisionados pelo antigo Tribu]lal da Relaçn.o do districto fi ca manti da a r especti va provi_são, independente de novo exame com as garantias e cla u:mlas nell a consignadas. 1
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