Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
LEIS DO ESTADO DO PARÁ que reuna os requesitos n ecessarios para poder es~ar em Juiso na qualidade de procurndor. Art. 171.-Ao Juiz do processo compe te dar curador, nomeando-o d 'e nlre os advogados de mais nota do seu auditor io. a) aos réos menores de 21 a nnos e aos que es ti verem soffrendo de en– fennid ade mental;- b) aos que all egarem achar-se imposs ibilitados, por falta de meios, de cons tituir procurador; e) aos que no plenario se apresentarem sem defensor. § Unico. Nestes casos o Juiz poderá obri ga r qualquer advogado de se u au– dilorio a enca rrega r-se da dcfeza do accnsado , sob pena de multa até cem mil réis, sal vo se hou ve r motivo j us to para se r di spensado. Art. 172.-Ni.ls comarcas onde não h ouver advogado, ou os que ex is tirem n o.o quizercm se presta r ao patwcinio da causa, ou não sejam da confia nça das partes, poderão estas, por si ou po r proc1,1 rado r, de fende r seus direitos med i– ante li cença do Juiz do pro cesso e declaração po r termo nos a utos de que fi cam suj eitos ás mesmas res ponsabi lidades dos advogados provisionados, a cuj os di– reitos fi cam equiparaclus, em t udo quanto di ss r r respe ito á causa. Art. 173.-0 cidadão ·que pretender provisão para advogar em algumas das comarcas do E::; taclo em que haja fa lta de ad vogados lettrados em numero s uffi ciente ao serviço da administração da jus ti ça , á J ui zo elo T ribu na l Superior de Justi ça, deverá junta r a sua pet ição, requ erendo o exame, as seguintes provas: 1~-que é mai-:ir de 21 annos, e que se acha no goso dos seus direitos civis e politicos; 2~-que está isento de crime; :3~-que tem a precisa mora lidade para exercer a advoca cia ; 4~-que fo i approvado em exa mes da lingua portugueza e arithmeli ca con– form e o disposto nos arts. 121 f! 122. Ar t. 174.-0 exame será publi ~o, a nnun ciado com antecedencia de 8 dias no Dia.rio Official e versará . prim eiro-sobre noções de philosophia elo direito d ireito publi co, con stitucional e h istoria do d ireito nac ional; segundo-so bre, direito civil e commercial; terce iro- sobre rl ire it o cri min al; quarto-sobre pro– cesso civil , commercial, criminal, pratica forense e noções de herm eneuti ca j uri dica. § Unico. O candiriato que fôr inhabilitado não será ad mitti do a novo exame senão depo is de decorrido um anno. Art. 175.-Ap resentada ao T ribu nal a peti ção de qu e trata o art. 172 no caso de ser deferi da, o mesmo T ribunal passará a resolver: primeiro sob;·e a nomeaçn.o de examinadores, que recah irá sempre em advogados grad uados cm d ireito e de bôa nota; segundo, sobre a delegação a qualq ue r membro ou com– m issi\o de seu .seio para organi sar os po ntos de accô rdo com os examinadores nomeados; terceiro, sobre a des ignação de d ia para a sessão especial de exame. Em tudo procederá o Tribuna l por votação pub li ca, vencendc, a maio ri a . Art. 176.-Na sessão do exame, re uni rlo o Trib unal, serão apresent ados os pontos organi sados (cinco cm cada sé ri e), os qu aes serão por séries r ecolhi– dos successivamen te a uma urna afim de se rem tirarlos á sorte pelo exarni– nando cada um por sua vez. Art. 177.-D'entre os pontos ti rados pelo candidato , ind icarão os exa rn i-– nadorcs, em qualquer das sé ries, o que deverá ser escrip to; e os demais, ind is– linctamente, serilo ass umpto ela arguição e prn va ora l. ;\rt. 178.-Pnra a prnva escripla terá o examinando uma hora , sendo-lhe forn eciri os, se quizer, livros de leis, sem commentarios ou no tas. Art. 179.-AJJ resentada a pro va escript::i, que se rá rubricada pelos exami– nadores, es tando datada e assignada pelo examinando, seguir-se-ha a oral nos ◄
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