Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
• - LEIS DO ESTADO DO PARÁ Art. 162.-Quando o Inspector ou os collectores tiverem motivos para ne– gar o cumprimento da precataria, por duvidarem de sua legitimidade ou por se acharem os objer.tos depositados impedidos por embargos, penhoras ou outros embaraços diversos daquell es que menciona r a precataria, assim o declarara.o e reenviara.o a mesma precataria á auctoridade que a houver expedído, dentro de 24 horas. · Art. 163,-Se a auctoridade deprecant e in sistir na entrega do deposito, o Inspector do Thesouro ou os collectores cumprirão a precataria e de tudo da– ra.o sci1mcia ao Governador. Art. 164.-Para o expediente des tes deposilos haverá no Thesouro e nas collectorias livros de entrada e sabida, que serão numerados pelo Inspecto1· e a escripturaça.o feita pelo empregado que elle determinar, e nas collectorias pelos respect.i vos escrivães. Art. J 65.-No aclo do - recolhimento dos depositos, o Thesoureiro ou o collector cobrará para a Fazenda do Estado o premio de meio por cento sobre as quantias em dinheiro, ou sobre o valor dos papeis peloque delles constar ou pelo valor que tiverem outros objectos, segunclo a 1valiação competentemente feita antes de se elfectuar o depos ito. . Art. 166.-Serão nullos e de nenhum vêlor todos os depositas que se fize– rem em mãos de parti culares ou de officia es de justiça em qualquer comarca do Estado, e os res pe .: tivos esc ri vilcs e emµreg.idos publicos não juntarão a autos ou quaesqucr papeis de s ua repartição os termos ou certificados de depositas feitos de tal man eira, sob pena de respo nsabilidade. Art. 167.-Serão cobraclos das partes que fizerem depositas os emolumen– tos de 200 réis po1· qualquer termo de entrada ou sahida e de 100 réis por verba de embargo ou penhora; e as certidões sobre depositc.s requeridas pelas partes pagarão os emolumentos es tabelecidos pelas leis em vigor. Art. 168.-Todos os depositas feitos por ordem ou mandado de qualquer auctoridade judiciaria que s-e acharem em poder de particulares, corporações, estabelecimentos e associações de qualquer natureza; bem assim os alugueis de predios depositados, arrendamento de immoveis, arrecadados durante um tri– mestre serão transf.~ridos pa ra os cofres publicas, sob pena de nullidade. CAPITULO IV DOS ADVOGA DOS E SuLICITADORES Arl. 169.-Só poderão exercer advocacia nos audiclorios de qualquer co. marca do Estado : a) os cidadãos brazileiros que forem bachareis ou doutores em sciencias Jurídicas e sociaes por alguma das Faculdades de Direito Federaes ou a esta equiparadas, uma vez registrado o diploma na Secretari a do Tribunal Superior de Justiça do Estado; b) os cidada.os brazil eiros, formados ou diplomados em direito por insti– tuições extrangeiras, reconhec:i(las pelo se u resµectivo Go\'erno, que forem ha– bilitados por alguma das Faculdades da Repub li ca ou dispensados da pro,·a da habilitaça.o nos lermos do Decreto 2226 de 1 de Fevereiro de 1896; e) nos auditorias das comarcas. designadas nos respectivos litulos, os que tiverem sido prov isi onados pelo Tribunal Su perior de Justiça. Arl. 170.-Nos pror.essos criminaes poderá requerer, defender ou accusar qualquer cidadão chamado pelas partes, embora não seja advogado, comtanlo
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