Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
LEIS DO ESTADO DO PARÁ Art. 154.-Os offi ciaes de J us tiça exercerão as funcções de porteiro nos audictorios onde não houver ou e~tiver vago o Jogar, sendo designados pelo Juiz de Direito na séde da coma rca e pelo Ju iz Substituto nos demais districtos judi– ciarias. S e cção 10 DOS PORTEIROS DOS AUD ITORIOS Art. 155.-Incumbe ao porteiro : 1. Abrir e encerrar as audiencias dos Juizes e T ribunaes. II. Fazer citações em audiencias: . 111. Ap regoar as citações e faz er chamada das par·tes e testemunhas. IV. Passa r ce rtidão dos pregões, ed itaes de praça, a rrematação ou qualquer outra. V. Prover ao serviço dos auditorias, tendo sob sua guarda os ulensis do Forwrn. · Art. 156.- Nas comarcas cm qu e nilO houver sido cr cado o Jogar de po r– teiro, serão suas funcções exercidas pelo officia l el e j nsliça dcs igna<lo pelo Jui z de Direito na séde da coma rca e pelo Juiz Substituto nos demais dislri ctos j u– diciarias. CAPITULO III · DEPOSITO P UBLICO Art. l 57.- Fica instituido no Thesouro do Estado um cofre especial e priva– ti vamente desti nado para os depositos puhli cos de dinheirn, papeis de credito , obj ectos de ouro, prata e pedras preciosas, que ti verem de se fazer por orde m ou mandado de qualqu er auctoridade judi ciaria. . § Unice . Estes depositas estarão a ca rgo do thesou rmro e sob a inspecção do Inspeclor. . . . Art. 158.--Nas co ll ectorias do Es tado se farâa 1denbcos depos itas de valo r na.o excedendo a dez contos de réis, em cofres fili aes a cargo dos respectivos collectores. § Uni ce. Excedendo o deposito a es te valor, só poderá ser feito no cofre do Thesouro . Art. 159.-Todos os valores supra podera.o ser levados a deposito por offi– ciaes de justiça, por qu alquer empregado publi co ou pelas proprias partes, com– t~nto que o fa çam em virtude de despacho ou mandado de .auctoridade j udicia– ri a. Art. 160.-Ao portador do mandado ou despacho se dará um certificado, contendo o theor do lançamento, no re'-pectivo livro das entradas dos depo1: itos, com a declaraçM das respec tivas paginas, assignado pe lo Thrsoureiro e nas colleclorias pelos respectivos coll ectores e seus escrivães. Art. 161.-As. retiradas dos valores em depositos só podera.o ser feitas em virtude dt:> prer,ato ri as das aucloridades que tiverem ordenado o deposito , e di– rigida~ com as formalidades do esty lo ao Inspec tor elo Thesouro ou aos collec– tores, os quaes as fa rão cumprir.
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