Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

LEIS DO ESTADO DO PARÁ Art. 147.-Estão suj eitos á distribuição unicamente os processos, t) actos pe1•tencenles á dislrictos em que servirem cumulativamente dous ou mais es cri• vàes e tabelliães. · · § Uni co. A distribuição, tanto na!:> escri pturas como nos processos, será fei– ta segundo indicar a. parte. Art. 148.-Nenhuma escri plura será lavrada sem nella ser transcripto o bilhete do distribuidor, sob pena contra o b belli ão da ll'!ulta de 100$, imposta pelo Juiz de Direito, e na comarca da Capital pr lo do 1? di stricto. § Unico. Em igual pena, além da nullidade do processo, incorrerá o escri~ vão que promover andamento de qualquer fe ito sem ler sido primeiramente dislribuido. Art. 149.-A distribuição dos fe itos em 2 i iu -; lancia será feita pelo secreta - rio do Tribunal Superior de Justiça. S ecç ã o 7 ~ DOS PARTIDORES Art. 150.-Aos partidores comr,ete proceder a partilhas da herança entre herdeiros e legatarios, segundo as deliberações do Juiz e em qualquer Juizo. 8ecção 8~ DOS CONTADORES Art. 151.-Incumbe ao contador: 1. Contar os emolumentos e custas do Juízo e dos esc rivães. II. P roceder a conta do principal e juros nas ar.ções que concluem' pela con– demnação a prestação de dinheiro, da receita e despeza nas con l.as dos tutores, curadores, depositari ose admini strado rcsj urli ciac:s, ou semp re que tiver de pro– ceder o calculo ari thmeti co de qualquer direito ou ob rigação ou para pagamento de imposto, Pm inventari as e quaesquer ados de sP. u offi cio. III. Glosar as cotas de custas e emol umentos excessivos e indevidos. Secç ã o 9 .· DOS OFFJCIAES DÊ ,JUSTIÇA Art. 152.- E' da exclusiva comp etencia de qualquer J uiz a nomeação dos officiaes de justiça, sendo os do Tribuna l Superior nomeados pelo Pres idente, § 1? Para ser official de j us ti ça requer-se que: a) Saiba ler e escrever con·ectamente. b) Seja cidadão brazi leiro, esteja no goso dos direitos civis e polilicos e seja ma ior de 21 annos. e) Tenha e prove moral idade. Arl.. 153.-Aos officiaes de Justiça incumbe : I. Fazer citações, prisões, arrestas, penhoras e mais di ligencias proprias de seu offi cio. II. ,Lavrar autos e ce rtidões respectivas. III. Executar as ordens dos JuizP.s perante quem se rvirem. IV. Convocar pessoas idoneas que os auxiliem nas diligencias para prisão ou q ue tes tem unhem actos de seu officio, quando a lei exigir.

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