Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

LEIS DO ESTADO DO PARÁ XV. Dar ás parles, mesmo que nilO exij am, recibo das custas que recebe– r em, sob as penas declaradas no R egimenlo de custas. XVI. Estar presente em seu ca rtorio pelo menos das 11 horas da manha. ás 3 da tarde. XVII. Levar ou mandar, com o protocolo, aos advogados os autos com vista e cobrai-o;, logo que finde o praso d' es ta, sob pena de 100i000 de multa. XVIII. Observar fielmente o seu regimento. Art. J 39.-Os escrivães das circumscripções fóra da séde do di slricto lam– bem exerce rão as funcções de escrivão do registro civil de nascimentos e obitos. Arl. 140.-E' permittido aos escrivães ter escreventes juramentados . Arl. 141.-Os escreventes poderão escrever todos os actos, que não exijam a presença do Juiz, subscrevendo,os o escriváo. Seccão 4.• , DO OFFICIAL DO REGISTRO DE HYPOTHECAS Arl. 142.-Incumbe a este serventu ario: I. Fazer a transcripção dos títulos de transmissão dos im moveis suscepti– veis de hypolheca e da instituiçao de onus reaes. II. Fazer a inscripção das hypothecas. III. Promover a execução d'esses actos, quando de ixem ele os praticar as pessoas a isso obrigadas. IV. Registrar a formação das sociedades anonymas, nos lermos do rlecre– lo fed eral n. 436 de 4 de Julho de 1891. V. Archivar um exemplar do jornal official em que houverem sido publi– cad1Js os estatutos ou a escriplura do contracto socia l das companhias ou socie– dades anonymas, declarando a data do archivamento, nomes, profissa.o e mora– da dos administradores. VI. Dar a certidão que lhe fôr pedi da , independ ente de despacho do Juiz. VII. Os mais deveres e obrigações determinadas nas leis e regulamentos hypolhecarios. Arl. 14:3.- Nas comarcas, onde não houver 1:;iuo creado o Jogar ele offi cial de registro de hyp0thecas, serão as respectivas fun cções exercidas pelo 1? tabel– liAo. Sencão 5.• , UO OFFICJAL DE R EGISTRO CIVIL A rt. 14-1.-lncumbe ao 9ffic ial do l'egistro civil faz er o registro de nascimen– tos e obilos. Art. 145.-Nas circumscripções jud icia rias fóra da séde do districto taes funcções S:' r.1.o exel'cidas pelos escrivães das mesmas circumscripções. Seccão 61!' , DOS DISTRIBUIDORES Arl. 146.-Ao distribui dor compele : . l. Distribuir os feitos pelos es ~r1va.es e as escnptu:as pelos tabellia.es. IL Fazer a distribuição co~1 1guald_ade pelos avali adores comme rci'aes, on – de houver, nas execuções e nos 111venlar1os que correrem perante qualq•ier Juizo. ----

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