Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
--- LEI S DO ESTADO DO !'A RÁ VI. Reconhece r firma s, le ttra ou signal. V{I. Tirar ins trumentos de protes tos el e lettras de cambio 011 da terra e no~ las promissorias. · VIII. Remelter aos escrivães de orphãos da p rovedoria um certificado das esc riptura s ele doação, qu e lav ra rem em favor de qualquer menor ou interdicto, ou dos tedamenlos que contiverem legados ou heranças em favor das mesmas pessoas, e ·ao official do r egistro das hypothecas dos contractos ante-nupciaes qu e lavrar. · TX. Fazer procurações . X. Colará ma rgem <los ins trume ntos as cus las ou emo lumentos, sob pena els 100:000 de multa. XL R emelter, no 1? d ia ulil de cada semana, ao Juiz -de Direito e ao cura– do r das massas fa lli clas, n•l ações elos prote s tos in terp os tos durante a semana procedente co m as dec larações ex igidas no § 2? do art. J ? do Decr eto n. 917 ele 24 de Outubro de 1890. XII. Ex ercer outras altribui ções, q ue lhe forem marcadas em lei. Arl. 136.-0s lab elli f1.8s de nolns usa rão do signa l publi co, qu e rem clle rão ú Scel'c luriu tl o Es luüo , ú Jo Tl'ibunul S u1_J c ri o r de Ju s li çu e aos Lubclli [tes de ou– lras co 111 at·ca . .Ml. 137.- 0 s lalJClliües pod eruo Ler escrevenles juramentados com co111- pclcncia pa ra lav ra r lodos os adas qu e a 011 s comp e lir, assignando-os sómente, 111cnos os de que lrala os t1s . 1 e 11 do al'L 135. . Seoe,ão ô-ª ' DOS ESC!UVÃES Arl. 138.-Aos escri vães em ge ra l in cumbe: L T e r os seus ca t'torios na maiot· proximidade possivel do Tribunal ou Jui:.. zoem que se rvirem, e onde houvc r j in·um lei-o-Ao n es te. H . Co rnparecer , a hora marcada , nas a uclienci as. III. Desempenhar as suas funcçõ es nos feitos do Tribunal ou Juizo cm qu e se rvirem . IV. Passar com promplidão as certid ões ordenadas p elo Ju iz. V. T er em boa gua rda os a utos e papeis á seu cargo, e os que por força do offlcio receberem das parles. VI. Conse rvar os car lo rios regu larm nle aJTuma los e asse iados, dis lribuin– clo os a utos e papeis por classe e em ordem chronologica. VI L Promover o pagament.o das custas e emo lumentos que pelo r egim ento devem se r co nlados aos .Juízes, Promolorcs·e Curadores e por m eio de guia á c°ompclenlc repartição, ou de sello ,idhes ivo do Esta:do. Vlll. Faze r a sua custa .is diligencias que forem renovadas por erro ou cul– pa s ua . IX. Prestar ás parles iulercssadas as informações verbaes, que 'lhes fo re1ri pedidas sobre f'eilos em andamen to. X. Passar procurações apud-acta. XI. Dar, independente de despacho, as certidões verbo ad ve1·buni ou cm rclalo rio , que lhe fore m ped idas e não ve t'Sarcm sobre objecto d e segredo. XII. Acompanhar os Juízes µernntc que 1u sErvircm nas diligcuc ias ele se us officios. XIII. Prover o expediente do Juiz. _XIV. Lavrar ex-ojficio alvar~d_e soltura cm favor do~ presos, logo que passe cm JU.lgaqo as_senlenç~s de absolv1ç_ão, se por la não csl!v!:!rem presos, . .
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