Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
.' LEIS DO ESTADO DO PARÁ Art. 129.-Os officios ele justiça, no caso de vaga ou exon eração, serao pro– vidos: no Tribunal Supel'ior ele Jusli ça pelo Presidente e interinamente: a) Na comarca da capital pelo Juiz de Direito do J ? distri cto, se a jmisdic– ção fôr cumulativa, e pelo ilO districto a que privativamente pertence r o officio no caso contrario. b) Nas detnais coma rcas pelo Jui z de Direito. Art. 130.-Os tabelliães e escrivães de qualquer serventia vitalicia poderão ler um ou mais escreventes juramentados . Art. 131.-Os escreven tes serão nomeados so b proposta do se rvenluario do cartorio. observado o disposto nó arl. 28, leltras a, b e e. Arl. 132.-0 serventuario vitalício que , no cxerr.icio do officio , se imposs i– Lililar de continuar a servir poderá ter successor. § 1? Para isso deve provar·peran te o Govern o do Estado ou Presitlente do Tribunal quanto aos de 2ª instancia, que a i m poss ibi !idade provP-rn r1e idade a van– çada, cegueira ou molestia incuravel, mediante inspecçrto medi ca. § 2? Os Juizes e aucloridades perante quem servirem os dilos serventua– rios e bem assim os Promotores Publi cas , se rão obrigados a co rnmuni ca r ao Governo o fa cto a que refere-se o § l ?, qua ndo os serventuarios não req uei– ram. § 3? O 'Jovemo ou o Pres iclente elo Trihun a! para os officiaes deste, á vi sta da pa rticipaçào e intormaçao qu e obtiver, mandará inlima r o se rvenluario vita– lício para que, dentro elo praso de 30 di:B , apre~ente o req ueri mente. ou allegue e prove o qu_e lhe convier, sob pena de se dec lara r vago o ofticio e sem o onus da terça parte de que tratam os artigos seguintes. § 4? Nã'l o s::i.lisfazendo o se rventua rio no praso marcado, o Governo ou o o Pres idente do Tribunal, '1uanto aos de 2'~ instancia, co lli giclus as provas, do– cumentos e informações, declarará v::igo o o:fici0, ou 11 0111 eai·á s uccessor c:orn onns, nao de paga r a 3ª pa rte da quanti a, em q11 c es lava lotado o rnndimeolo do offi cio, ou, si convencer-se que nl!.o procede a imposs ibilid ade el e serv il', assim o declarará. ~ 5? Aos scrven tuari os de justi çn que es ti ve rem ÍÚ l'a do exercicio, mesmo com li ce nça, por mais de um anno, se clad succc•sso r, observando-se as dispo- sições d'csle arti go. . . . . . . Art. 133.-Para verificar-se a 1mposs1bil1clatle phys1ca deve o ser ventuario ser l: uj eilo a exame de uma ju_n_la rn~dica. . .Ad. J;H.-Os exames e d1'1gcnc1as necessa.c·ws serão req ueridas perante 0 Juizo el e Dil'eito da comarca para os sc rve ntua.rios de justi ça cm l ª inslanciu, pelos Pro111olores Publi cas; e P?lo P rocurador Ge ral do Eslad~, pres ididos pelo Prcsiclcn le do Tribunal el e Justiça, se tra tar-se dos ser ve utual'l os de 2ª instan- cia. UOS TABELLIÃElii DE NOTAS Art. 135.-Aos tabelli ães ele notas incumbe : J. Escrever e approvar ou sómente appro var leslamen tos e codi cillos. II. Lan çar em suas no tas os contrac tos, tcslamen tos, cocli cillos ·ou escriptu- ras. IH. Registrar actos ou papeis de caradcr publico ou privado, que para isso lh e fo l'etn apresentados. . • . . . JV. Tiràr publica fórma, cópia ou trasl:.do de qualquer· documento. · V. Dar instq1men_to ?~ P?sse que p 1~ parles f?r tomada cm conscquencia de contrados os actos J ud1ciar10s de lransm1ssã9 de 1mmovcis. ..
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