Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

l l LEIS DO ESTADO DO PARÁ pelos examinadores, reduzirá a escrip to as pergun tas d ictadas pelo Presidente cio aclo e em seguida as respostas. Arl. 11 4.-Para pro va escripla se rão organisados na occasia.o pontos e, sobre um, t irado a so rte, serão formuladas as perguntas, de accô rdo com o artigo antecedente. Art. ll fi. - As pro vas escriptas Sf' ri'\.O , depo is rle rubri cadas pelo Presi– cl ente t! examinadores, juntas com os autos de exame aos demais papeis do concurso. Art. 116.-A falia de rubrica em todas as folhas ou outra qualque1· irregu– laridade, in vali da o auto de exame, que po r isso não poderá ser acce ilo. Art. 11 7.-Logo depois de terminado o exame terá lu~ar o julgamento po r esc rutinio sec reto, vo tando lambem o Presicl ente. Art. 11 8.-0 auto de exame será lavrado pelo escri vão a quem fô r distri– bui do, declarando-se a approvação plena ou simples ou a reprnvação . Ar t. 119.- 0 exami nando reprovado , só seis mezes depois poderá ser ad– mittido cm ou tro qu alqu er con curso pa ra offlcio de qualquer nat ureza. Art. 120.-E' dispensado o julgamento, por sentença, dos exames de suf– fi ciencia. Art. 121.-São dispensados •ias exame,s de sufficiencia de que trata o ar– tigo 102. n. 1 : I. Os grad uados em direilo . U. Os ac1'.·ogaclos, ainda qu e pro vis ionados. III . Os se rventua ri os de ol'fir.ios de qua lquer natureza. IV. Os que tiverem o co ncnrso de nota ri ado. Art. 122.-São a~cei tos os exames fi naes ele po d uguez e arithmeti ca, p res– tarlos pera nte a Escola Normal ou Lyceu-Paraense, e pe rante a commissa.o de exames el e preparatori os para a ma tri cula r:l os cursos superiores, e os pre5tados nas repa rti ções publi cas füd eraes ou es taduaes pa ra pree nchimento de cargo até se is mezes . Art. 123.- Os pretendentes, po rém, que res idirem fó ra da comarca da Capita l, poderão requerer ao Director da Ins trucção P ublica a nomeação de uma commissão, peran te a qua l sejam exam inados no lugar de sua resi– dencia . § nico. Esta commissão se rá compos la do professor publico da locali dad e e de duas pessoas iclon eas, cuja nom eação é ele exclusiva competencia do Direc– tor da lns lrucção Pub li ca . Art. 124.-Os_ce rtifi ca dos dos exames pres tados perante essas commissões, para se rem validos, devem se r acompanhados do officio de nomeaça.o dos mem– bros da comm issão. Art. 125.-Os escrivães dos supplentes serão nomeados effecli vamente pelo Ju iz de Direito el a comarca, sob proposta dos Juízes perante quem servirem . A demissão lambem compete ao Juiz de Dire ito media nte represen taçã0 dos mes– mos Ju ízes . Art. 126.-Nos dislriclos, que n M comp rehenderem a séde da comarca, ha verá um esc rivão que exerce rá as fun cçõPs de tabellião, offi cial do registro civil, de obitos, nascimentos e casamentos e escri va.o da subprefeitura. § Uni co. Na séde da comarca, o I ? tah elli ão se rvirá lambem perante o J uiz S ubs tituto e terá á seu cargo o registro ge ral de h ypethecas e o 2? perante as auctoridades de Segurança e terá a seu ca rgo o registro ci vil. Art. 127.-Os se r ven tuarios de justi ça p rov idos por concurso só perderão o Joga r em virtude ele sentença passada emju lgado. Art. 128.-Os porteiros de aucl itorios, t.!ontadores e distribuidores sera.o no – meados medi ante concurso, por espaço de 30 dias, exigindo -se sómente os docu– mentos de que trata o art. 102 ns. III, IV, V e VI.

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