Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
LEIS DO ESTADO DO PARÁ § 3. 0 O Governador do Estado, logo que receber os requerim entos man– dará pub licar na folha offi cial os nomes dos pretenden tes, cujos reque rimentos lhe tiverem sido reme tti dos. Art. 100.-Dentro de quinze dias depois d 'essa publicação, se rá feita a nomeação ou se fará o prov imento vitali cio do luga r. Ar t. 101.-Se todos os concorrentes não se tiverem habilitado conveni en– temente ou n a.o t iver em sido obse rvadas as d isposições legaes n o co nc1:1rso, será o mesmo annull ado, p rncedendo-se á n ovo. Art. 102.-Não podem ser providos nas se rve ntias vitalícias ou emprego de justi ça: I. O extrangeiro. II. O menor de 12 annos e maior de 60. III. O que estiver interdicto para occu par emp rego por sentença crime. IV. O furioso, o demente ou prodigo legitimamen te privado da administraçao de seus bens . V. O que não estiver livre de cul pa e pena. Art. 103.-Os p retendentes aos officios de j ustiça devem junta r ás peti ções ou documentos seguintes : I. Auto de exame de sufficiencia . II. Certi ficado do exame de Ii ngua portugueza e arithme ti ca a té p roporções . III. Folha corri da. IV. Certida.o de idade. V. Attestado medico de capacidade physica e de q ue não soffre de moles tia contagiosa. Ar t. 104.- Todos os documentos ennumerados no artigo an teceden te de– verM ser apresen tados em origina l e a fa lta de exhi bição de qualquer d 'cll es é mo ti vo para excluir do concurso o pretenden te. Art. 105.-Serão igualmen te prejudicados os prctend,~ntes, que se nn.o ha– b ili tarem de conformid ade com as disposições legaes e den ll'o do prazo, salvo caso de força maior. Art. 106.-A folha corrida deve se r requ erida perante as a uctoridades cri– minaes do lugar onde o concorrente tenha res id ido , data que nn.o exceda de 6 rnezes a terminarem dentro do prazo da habilitação. § ' Unico . São dispensados de aprese nta r fo lha corrida os que exercerem funcções publ icas , p or nomeaçãO effectiva. Art. 107.-A certi dao de idade póde ser dispensada, se de outro modo corista r que o p retendente é maior de 21 _anno~. . . , § Unico. Na falta de certidão do registro CIVll ou de bapbsmo pode ser pro– vada a idade por outra qualquer prnva legal. Art. 108.-0 exame de sufficiencia para os officios de justiça se rá presid ido pelo J uiz de Di reito que ab~ir o c~~~urso. . . § Unico. Se o offic10 fo r do lnbunal de Justiça, perante o respecti vo Pre– sidente será feito o exame. Art. 109.- 0 exame será pub lico e versará sobre assumptos e obrigações de cada offir;io e a nnexos. • Art. 110.-Cada exame se fará á proporção que fôr requerido, de per si e sepa radamente. Art. 111.- Os examinadores, em numero de dous, serão nomeados pela a ucto ridade que pres idi r ao concurso, recahindo a nomeação em advogados serven tuarios de justiça e oulras pessoas idoneas e ins uspe itas. ' Art. 112.-0 exame será oral e escripto e con sta rá de generalidades sob re theorias e pratica do processo e especiali dades dos officios em con– curso. Art. 113.- Depois da p rova oral, na qual o examinando será interrogado ..
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