Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

LEIS DO ESTADO DO PARÂ LEI n. 349 de 4 de Abril de 1896 Auctorisa a contractar a navegàção em barcos a vapor entre esta capital e a cidade de Ouruçá, com escalas p elos portos ele Oollares, Vigia e S . Ocietano de Od:ivellus. O Congresso do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1?-Fica o Governador do Estado auctorisado a con tractar com quem maiores van ta"ens offerecer a navegação em barcos a vapor com capacidade pa– ra 150 tonelad°as de cargas, pelo menos, entre a cap ital e a cidade de Curuçá, com escalas pelos po rtos de Collares, Vigia e S. Caetano de Odivell as . Ar t. 2?-0 praso do contracto será de cinco annos, pelo menos. Art. 3?-A verba a despender com esse serviço nao excederá de quarenta– contos de réis annuaes por duas viagens redo ndas mensalmente. Art. 4?-Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 4 de Abril de 1896 - 8? da R epublica. L.1uRo SooRÉ. O Secreta.rio--Manoel Baena. LEI n. 350 de 7 de Abril de 1896. Concede a Intendencia Municipal de Faro o rrnxilio ele 15:000$000. O Congresso do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1?- Fica concedido ao Co nselho Municipal de Fa t·o o a uxili o d e 15:000$000 para occorrer a construcçil.o da cadeia da mesma localidade deven– do e,sa verba ser consigna:la no orçamento do Estado pa ra 1896 a 1897. § Uni co. Para se tornar effec ti vo o a uxilio a uctorisado, o Conselho Muni– cipal enviará ao Governador copia•do plano e orçamento da obra . Art. 2?- Terminadas as obras , a muni cipalidade pre3tará contas p fl rante 0 Thesouro do Estado da applicaça.o da verba. Art. 3°- Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, que seja cumprida fi elmente a presente lei. Palacio do Governo do Estado do Pa rá, 7 de Abril de 1896-8? da Repu– blica. L AURO S oDRÉ. O Secretario- Manoel Baena. LEI n. 351 de 7 de Abril de 1896. Firo o 8Ubsidio do Gover-n,ador e Vive- Gover1tado1· do Estado no p roxirno·p eriodo governe1.mental. O Congresso do Estado decretou e eu saneciono a seguinte lei : Art. l ?- Fica fi xado ao Governador do Est~do, no proximo pe1-iodo gove r– namental, o !5ubsidio de 4::000$000 mensaes e ma1s 12:000$000 annuaes para des– pezas de represen taça.o. Art. 2?-0 Vice-Governador do Estado perceberá no referido pel'i odo 0 •

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