Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
I.;EÍS no ESTADO DO l'RAÁ 459 Art. 90.- 0 cargo de Secretario só poderá ser effectivamente exe rcido por ba cha rel ou doutor em direito . Art. 91.-0 Secretario se rá s ubs liluido em seus imped imentos, como fôr <l eterminad o no R egimento inte rn o. Art. 92.- As a ttribui ções e deve ras e obrigações dos empregados da Secre– taria se rã o delerm inadas e defi n idas no R egime nto <l o 'fribunal. Art. 93. - Nos a utos e papeis processados pela Secre taria os ama nuenses exerce rrw as fun cções de esc reven te j uramentado . · Art. 94.- 0 porteiro e offi ciaes de j 11s tiça exer ce rrw perante o Tri bunal as fnn cções imp os las a t aes ser ventu ari os ,~m 1'~ ins tancia além das q 11 e são mar– cari as pelo R egin1 enlo elo Trib1,111 al. CAPITULO II Beccão 2 ~ , DOS SERVENTUARIOS DE JUSTIÇA Art. 95.-Ne nhum offi cio de jusli ça, qualquer que seja a sua denomina ção ou nalureza, será confe ri do a tilul o el e propri edade , n em seu e:cr rcicio pod e rá ser la nsferi do . O prov imento será por me io de con curso . Arl. 96 .- São con side rados offi cios vita lí cios : 1? Tabelli ães de no tas. 2? Tabelliães do publi co j udi cial ou escrivão do cível e cr ime. 3? Escri vão de orphàos. 4? Escrivão da p rovedori a e resíduos. 5? Escri vão do crime, elo Jury e exec uções crim inaes. 6? Escri vão do Jui zo elos Feitos da Fazenda. 7? Escri vão do T i;ibunal Superior de Justiça. 8? Escri vão do registro civil. 9? Official do registro ri vil cl::is hypolhecas. 10. Deposilario publ ico. 11 . Po rteiro elos aud it orias . 12. Dis tribu idor, partidos e con tador. Art. 97.- Logo que rngar ou fôr creado um Jogar ou offi cio de jusli ça, o .Tuiz o u Presid ente do T ri bunal, pe ran te quem se r vir, fará affi xnr ecl ilnes nos l ugares dos officios, annun ciando a vaga e co nvidando os prelcnrl ent rs a se inscreverem par'I o concur;;o com o praso de 60 d ias , e rrmelterá immed ia ta– rnen te cópia do eilital ao Gove rnador do Esladú, com a de cla r::iç:1.0 cio d ia em q ue fo i a ffi xado e pub li cado, afim de ser o mesmo impr esso na fo lh a official. . Art. 98.-Os concorrentes aprrsentarào seus r equeri 111cntos dentro d0 prazo de concurso ao Presidente do Tribunal ou ao J uiz de Di reito, perant e quem será feito o conc urso, datados, ass ignaclos e acompanhados d€ fo lha cor– r ida e elos ma is docum entbs exigidcs. Al'l. 99.-Findo o prnzo de 60 dias, o Juiz ou Pre5 idente do Tribunal qu e tiver annunciado o co ncurso e;nviari todos os rêquerimentos ao Gove rnador do Estarlo. § l.º Os reque,-imentos se rão sempre acompan hados das informações prestarlas pelo .Juiz ou Presidente do Tribunal, sobre o meeec imento intell ectua l e mora l dos candirlalos. § 2.º Os requerimentos aprescnta<ios .fóra elo prazo, não pode ra.o deixar de ser acceitos e remcllidos na primeira opportuniclad e, como add itamenlo á. rem~ssa dos apresentados a tempo. _ _ .
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