Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

ttds no ESTAbo no PARÁ IV. Inquerir ou reinquerir testemunhas da accusaça.o ou da defeza. V. Fazer escrever em resumo os depoimentos. 451 VI. Dar curador aos menores e pessoas miseraveis. . VIL Regul ar a policia das sessões, observando o rlisposto no arligo 81 n. 6. VIII. Relata r o processo apresentarlo á julgamento . IX. Formular as questões que tem de ser resolvidas pelo Tribunal. X. Multar os vogaes que faltarem e lavrar a sentença, que se rá assignada pelo mes mo Presirlcnte e mais membros do Tribunal , sem declaração do voto. CAPITULO IX Recção 1 ~ TRIBUNAL DO JURY Art. 79.-Ao Tribunal do Jury compete o ju lgamento de todos os cl'imes sujeitos a jurisdicçilo do Estado. § Unico. Ex r.eptuam-se : I. Os crimes de responsabilidade . . II. Os crimes militares. IU. Os crimes comettidos pelo Governador, Desembargactores, Procurador Geral do Estado e J uizes de Direito. IV. Os cr imes da compete ncia dos Tribunaes co rreccionaes. V. Resistencia-arts. 124 e 126 do Coei. VI. Contrabando- art. 265 do Cod . Art. 80.-Os jurados conhecem sómente do facto, cabendo ao Presiden te do Tribunal a applicaça.o do direito. · Secção Q.I_I, DO PRESIDENTE DO ,l URY Art. 81.-Ao Juiz de Direito, Presidente do Tribunal do Jury, compete: I. Proceder a verificação das cedulas que contem os nomes dos Juízes de facto, sorteados. para a sessão. II. Mnltar os Juízes de facto que faltarem ou se retirarem antes de Le rmi– nada a sessa.o. III. Conhecer das escusas dos Juízes de factos antes ou depois de multados, na.o podendo, porém, dispensai-os da mu lta imposta depois de havei-a commu– nicado á .rnctoridade competente para fazer a cobrança. IV. Proceder ao sorteio dos Juizes de facto, supplenf.es a r.nandar notifi– cai-os. V. Ordenar as diligencias necessa rias para o comparecimento das testemu– nhas que faltarem, pun in do-as com prisao um a cin co <li as ou multa ele 50$000 a 100$000 e condemnando-as aindemn isaçito das despezas que fizerem as que comparecerem e das novas notificações, se o' processo por essa causa fô r ad iado. VI. Regular a policia das sessões, chamando á ordem os que perturbarem– n'a, impondo silencio aus espectadores, fazend o sahir da sala os que na.o se accommodarem. prende ndo os desobed ientes e os que injuriarem ao Juiz de fa– cto membro elo Tribunal, na fórma da lei. ' VII. I~!'tru_ir os jur<1dos, d:rnd.o-ll1es explic.ações sobre o processo e sobre a(suas obr1gaçoes, sem que manifeste ou de ixe entrever sua opinião sobt·e U causa.

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