Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

... L"í DO É TADO DO PARÁ cumscripção, os processos das demandas que não cxced rem á trezentos mil réis, até o julgamenlo, que se rá semp re proferido pelo Juiz Subs tituto. A petição inicial poderá ser d irigid a clirectame nte ao mesmo supplente. § 5? Conciliar as partes babeis para transigir que es pontaneamente com– parecerP.m em se u juizo sobre negocios nao excedentes á trezentos mil réis, per– tencendo o julgamento do compromisso ao Juiz Substituto. § 6? Abrir testamcnt.o e codi cillo das pessoas que fa ll cce rem dentro da res– pectiva cir'! umscripção e rcmettel-os ao Juiz J e Direito da comarca, depois de lav rado o compelente termo de abertura que será assignado pelo Juiz, duas tes– temunhas pres nciaes o r sp ctivo es rivao do juizo . CAPITULO VIII Secção 1~ DOS TRIBUNAES CORRECCIONAES Art. 75.-Compele aos Tribunaes correccionaes julgar: a) as infracções de posturas municipaes, dos lermos de bem viver e de se– gurança; . · b) as contravenções em especie, que forem punidas com multas e aquellas a que nno es tiver imposta pena maior ele um anno de prisão ccllular com mul– ta ou sem ell a; e) ameaças, injuria e calumnia (artigo 184 do cod. penal); d) ultrage ao pudor-Cap. V Tit. VII do Cod. Penal; e) simples damno-art. 32!) §§ l e 2; f) os crimes contra a liberdade do trabalho-Cap. VI Tit. IV do Cod. Penal e Decreto 11 62 de 12 de Dezembro de 1890; _g) os crimes contra a in violab ili dade dos segredos, excepto de responsabi– lidade dos funccionarios-arls. 189, 190 e 191 do <..:od. Penal; h) os crimes contra a inviolabilidade do domicillio, excep lo nos casos do § unico do arl. 196 e do art. 201 do Cod. Penal; i ) furto de valor menor de duzentos mil réis; j) lesões corporaes - arls. 303 e 306 do Cocl. Penal; k) em geral, os crimes resultan tes de neglig<:? ncia, imprudencia ou imperí– cia sem consequencias graves, e as contravenções definid~s no Codigo Penal, exceplo as dos arts . 365, 373, 380, 381, 2~ parte, 400 e 404 . Arl. 76.-Os Tribunaes correccionaes julgara.o de fac to e de direito com re– curso para o Tribunal S uperior de Justiça. DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL CORREC:CIONAL Art. 77.-Os Tribunaes correccionaes scrM presid idos pelo Juiz de Direito; quando nno es tiver pr'esentc na séde do di:;triclo, o Juiz Subs tituto presidirá. Art. 78. - Ao Presidente compete : I. Promover, no Tribunal, ou ordenar as di ligenc ias necessarias para escla– recimento do processo. II. Ordenar a citaça.o das testemunhas a requerimento das partes e as re– quisições dos yogaes. Ill. Designar dia para julgamento do processo, _dando preferencia ao réo cuja prisão fôr mais antiga. ... • 1 ,...

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