Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

LEIS DÓ ESTAl O DO PARÁ. 455 Secção 4~ DOS .I UIZES SUIJSTITUTOS Arl. 71.-Aos Juizes Substitutos compele: § 1? Preparar· e julgn r !.orlas as ca usas de valor até um conto de réis. § 2? Proceder a qualificaçno e rev isn.o dos jurados e ao sorteio dos Juizcs de faclo para o Jury e vogaes par:;i o Tribunal corrcccional. § 3? Conciliar as partes q1.1c csponlanramente comparece rem cm seu juizo e julga r por sentença os compromi ssos não sL1periorc: a um conto de réis entre pessoas habeis para tran sigir. . 4? Abrir testamentos e codicillos, não es tand o pl'csentc o Juiz de Direito. § 5? ' os distri ctos fóra da séde el a comarca celebrar casamentos e exercer as funcções nu.o conlenciosas elo .Juiz de casamentos, menos em relação a impe– dimento . § 6? Preparar os processos que li ver m de ser julgados pelos Tribunacs correccionaes. § 7? Formar culpa nos crimes cummuns até a pl'onuncia exc lusive, deven– do fazer um rclatorio circumstanciado do processo, sem rmittir opinião depois de ouvido o Promotor Publico, e prepnra r os processos qu e tenham de ser jul– gados pelo Jury. § 8? Ordenar as prisões preventivas e a dos culpados, conceder m:rnrlados de busca e fiança, formar corpo de deliclo, autos ele flagrante deli cto, examé de sanidade e autopsia. § 9? Cumprir e fazer cumprir as requisições legaes da justiça dos Estados, do distri cto federal e dos J ui zes e Tribunaes Federaes . § 10. Fazer as dil ige ncias necessarias, e a requerimento das partes, para descoberta ou esclarecimentos dos factos crimi nosos e de suas circumstancias . § 11. Punir as testemunhas pelos molivos e modos especific~clos no art. 68 § 21. · · § 12. Impo l' penas correccionaes aos se us escrivães e offi ciaes de j u li ça. § 13. Organisar e remetter ao Ju iz de Direito no praso lega l uma cóp ia da lista dos cidada.os , qu e ri e, em ser qualiftcadns Juizcs de faclo. Art. 72.-Tambem compete aos J ui zes Substitutos exerc·er a jurisdicção vo– lun tari a nos assumptos que escapa rem á co 1npetc nr ia do Juiz de Direito, não podendo julgar causas superiores a sua alçada, as ele valor ines timavel ou que ctizcm respeito ao es tado de pessoa. Ar t. 73.-0s Juízes Substitutos po rlerão pres idir por determinação do Juiz de Dirt>ilo e á requerimento da parle lonas as dili ge ncias, que em causa da com– pelcncia cios Jui zes ri e Direito tiverem de se r feitas fóra dos distri ctos ria rcs i– denr ia clestc .Juiz. não podenclo todavia proforir des paeho de que caibn recurso. DOS SUPPLE 'TES oo::; JU IZES SUBSTITUTOS Arl. 74.-Competc aos supple•1les dos Juizes Subs litulos: § 1? Substituir o Juiz Substituto em suas fa llas e impedimentos. § 2? Conceder fianças, fazer corpos de de liclo , prend er os culpados, na fór– Jna da lei. § 3? Celebrar casamentos e exercer as funcções contenciu3as d11 Juiz de casa 111 en tos, menos cm rcbçtlo á impedimentos na respectiva circumscr,pção. § 4? Preparar no cível e cornmercial dentro dos limites ela respecliva cit·::

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