Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

. . 454- LEIS DO ESTADO DO PARÁ § 13. Cnmprir e fazer cumprir as requi sições legacs dos Juizes e Tribunaes Federaes, dos Estados e districto Federal. § 14. Pres idir o con curso dos pretenrlentes aos offl cios dej usliça da comarca . § 15. Nomear os offi ciacs de jus li ça el e seu_juizo e interinamente, nos im– p edim eTi tos e faltas do effeclivo, o P rnmotor Publi co e servcntuarios de justiça. § 16. Abr ir testamentos e cod icillos e fazd - os cumprir, registrar e inscre– ve r nas reparliç·ões fi scaes . § 17. Jul gar em l '~ instancia as causas dG! cl irnrcio e de nulljdade de casa– mento e bem ass im dec idir sob re os imped im entos relativos ao casamento . § 18. Formar cu lpa nos Juizes inferiort'S e a quaP.s qu er outros empregados publi cas do Estado 0~1 do muni cipio, não privil cgiarlos, nos crimes de funcção ou de res pon.;abilidad e e jul gal-os. § 19. Pronunciar nos crimes communs . § 20. Ordena r a prisM dos culpados, concede r mandados de busca, pro– cêder a corpo de delicb , autopsia e exames de sanidade. § 21. Punir as tes temunhas cl esobedicntes, o u que sem motivo jus to dei– xarem ele acudir á intimação, com a pena ele multa a té cin coen la mil réis ou ele prisão d1:: 5 a 15 di as. § 22. Con ceder habeas-c011m8 e finanças . § 23. Proceder a a rbitramentos vis lorias, homologando la mbem aquelles cujo valor excede r a alçacla do Juiz 'ubs lituto. _ § 24. Dar posse aos Juizes S ubstitutos e suppl entes, Promotores Publi cas e mais servcn tuarios dejusli ça. § 25. Jul ga r para o res icluo. § 26 . Processar e julga r os inventa rios e par ti lhas. Ar t. 69.- a comarca ela Capital se rão processados e julgados ; • § J'? Pelo Jui z de Direi lodo 1'? dislr1clo: l. O in ventario e partilh a dos bens, em que forem por qua lqu er modo in– t eressados orphãos e int erdi ctos e as causas que directamente res ultarem dos mesmos inventa rias e partil has, as contas de tutores e curadores, e tudo quanlo interessa r ou referir-se a bens do orphãos, intcrdictos ou ause ntes, curadoria e su cc,~ssão provisori a dos mesmos . § 2? P elo Juiz de Direito elo 2'? districto; J. A cobrança da di vida do Estado . II. A incorporaçãO dos b ens dos proprios do Estado. III. Os inventarius a que por outro Ju iz não se tenha dado anelamento 30 <lias depoi i da morte do de cu/us, senclo ~ ~azenda Publica inlcressada pela taxa da h erança; as questões rela l1 vns a espec1al1 sação de .hypolhcca legal nos proces– sos de fian ça dos exactores da Fazenda, as ca nsas promov id as pela ou con tra a Fazenda elo Estaelo e em geral ludo quanto possa a ella interessar dircctamente. § 3? pelo Jui z de Direito do 3'? districto: _ J. o in venlario e pa l'l ilha dos bens dos que tleixarem lesfame nlo sem ter orphMs ou inte rc:lictos interes~aclos, nem pe rl~ncerem ao Juiz rle ~usenlcs_. e. em geral todas as causas qu~ cl1rectamenle prov ierem dos mesmos 111ventar1os ou d 'ellas forem dependentes. II. A arrecadação dos bens do 1::vcnto. III. O resíduo e a effedividade de s ua arrecadação. IV. A abertura de tes tam r.ntos ~ codi cill os, fazendo-os cumprir, registrar e insc re\'er nas repartições fi scaes. - _ . Art. 70.- Ao Juiz de Direito lambem compele, como ao Juiz S ubstituto ou ao supplcnte, proceder na f?rma_ ela lei quando ~1'!1 aut0s ou papeis de que houver de conhecer descobm· crime de responsab1hclade ou comm um, cm que lenha lugar a acção 'publica, clcvüm!o nos casoc:; ele sua c?r~pe t?nc:ia orrlenar qur se dê communicação ao respccl1vo representante <lo mm1sler10 publico.

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