Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

LEÍS no ESTADO no PARÁ 453 gar ac~'.ãO publica, devenclo nos casos de sua competencia ordenar que se dê communicação ao Procurador Geral do Estado e quando tratar-se deste o Tri– bunal remetlerá os papeis ao seu substituto legal para proceder na fórma da lei. DO PRESIDENTE DO TRIBUNA L Arl. 66.-Compete ao Presidente do Tribunal : § 1? Substituir o Governador no caso previsto pelo artigo 27 da Consti– tuiçao do Estado. § 2.º Presidir o Senado, quando tiver de funccionar como Tribunal de Justiça. § 3.º Promover a organisação do Tribunal Mixto, sortear em sessão do Trt– bunal Superior de Justiça os Desembargadores, que lenham de constituil-o e presidir suas cunferencias . § 4.º Proceder em todos os mais actos de accô rdo com as disposições do Regimento interno do Tribunal. Arl. 67.-0 Presi dente do TriGunal só terá voto de desempate, salvo, po– rém, a disposição do art. 12. Seccão 3~ , DOS JUIZES DE DIREITO Art. 68.--Compete aos Juizes de Direito : • § 1? Processar e julgar em primeira instan cia as causas de valor su– perior a nm conto de réis. § 2.º Jul ga r em segunda inslan cia as demandas de valor até um conto de réis, processadas e julgadas pelo Juizes Substitutos em primeira inslancia. § 3? Julga r aggravos , cartas tcstemunhaveis, recursos e appellações inter– postos dos Juizes in fer iores. § 4? Processar e julgar com appellação necessa ria para o Tribunal S upe– rior os conflidos de jnrisdicção entre os Juizes Substitutos. § 5? Julgar a suspeição posta aus Juizes Substitutos e supplentes de suas comarcas, ao Juiz de Direito da comarca mais proxima; exceptuados os Juizes de Direito da comarca da Capital, de cuj a suspeição co nhece o Trihuna! Superior. § 6? Publicar e exJcutar as sentenças que proferir em primeira instancia, assim como os Accorda.os emanados do Tribunal Superior. § 7? Exer<~er os actos de jurisrl icção voluntaria cumula tivamente com 0s Juizes Subslitutos, preferindo sempre a estes . § 8? Conceder prorogação de praso até seis mezes para se proceder a inventario, admittindo 2s partes o recurso de aggravo, quer da concessno quer da negação. § 9? · omear e remover tutores e curadores e tomar-lhes as respectivas contas. § 10. Abrir, numerar, rubri car e ence rrar os livros commerciaes nas co- marcas do interior. § 11. Concil iar as parles que espontaneamente comparecerem em juizo, julgando por sentença os compromissos s uperiores a um conto de réis entre as pessoas babe is para transigir. § 12. Tomar contas ás associações ou corporações pias, quando isso reque– rer a directoria ou maioria dos associados.

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