Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
452 LEIS DO ESTADO DO PARÁ =========== J ) Informar sob re a permu ta de comarcas, requeri da p elos Jui zes de Direito; g) Apurar, med iante reque ri me to dos in teresrndos, as provas de habilita– ções dos ca nditados ao cargo de J ui z de Direito e ordenar sua matri cula; h) Organisa r as listas que têm de ser remettidas ao Governador para a es– colha de Dese rn ba rgado res, no caso do artigo 10 e de J uizes de Direito nos casos dos arts. 13 e 16; i) P residir os exames dos cidadMs que requererem p rovi são pa ra advogar em alguma comarca do Estado; j ) Fi rmar a ve rdadeira interpre tação das di sposições do Regimen to em ma- teria p uramen te de economia interna do T ribunal; k) Nomear e demiltir o secreta rio do T ri bunal; l) Orga nisar a labella de suhs tiluiç·ão dos J uizes de Direito do Estado ; m) Nomear examinadores nos exames requeridos pa ra ti ra r p rovisa.o pa ra advoga r, multal-os e con demnal-os nas custas; n) Aprovar os pontos organisados para ess es exames; o) Averigua r a in capac idad e phys ica ou mo ral dos magistrados; p) Censurar ou adver tir em seus accorrlllüs aos Juizes inferi ores; q) Punir correccionalmente os advogados, soli citadores e empregados de jus tiça, s usprndendo-os do ex ercicio de suas fu ncções até 60 d ias ; r) Cassar as provi sões dos ad vogados e so li citadores q ue fo rem con venci- dos de imp robidade ou malversaçõt~S ; s) Dividir a comarca da Capital cm d istri clos c6m inaes; § 2? Em maleria conlen ciosa compete ao Tr ibunal : (1,) P rocessa r e ju lga r em uma e un ir a instan cia o Governador em crimes communs; b) Os Juizes de Direito e Chefe de Segurança em crimes communs e .nos de responsabilidades; ' e) os conflictos de jurisdicção entre os Juizrs de Direito; d) a reforma de a utos qu e se perd erem no Tribunal ; e) as habi litações postas em autos pendentes de su a decisão; f) as suspeições pos tas aos Desemba rgadores, Juizcs de Dirr ito da Capita l e escri vães do T ribunal ; § 3? Julgar em 2t_i e ultima insbncia : a) as appell ações in terpostas das sentenças profer idas pelos J uize,- de Di – r eito; b) as appellações interposta s das decisões do Jury e os recursos dos des– pachos de se u Pres id ent e ; e) os aggravos de petição, de ins trumento e car tas tes temunhaveis, in ter– postos dos des pachos dos Jui zes de Direito ; d) os recursos necessarios ou volunta rias dos des pachos dos J uizes de Di– reito ; e) as appellações interpostas das sentt nças, homologando decisões arb i- traes ; J) con ceder hcibeLis-cc,-pus e pri vali vamenle aos que es liverem presos ou soffrerem constrangimento ill egal, por ordem do Gove rnador do Es tado, Chefe de Segurança e Juízes de Di1:eito ; . _ . a) decidir os aaaravos int erpostos el as dr.c1soes da Junta Commercial ; • 1 00 . d l l' 1 h) conhecer dos agravos no auto do processo, por occas11!.o e ornar e e - les conbccimenlo por appell ação ; . . . i) dec idir os recursos in terpos tos da des rsão dos Tnbunaes correcc1ona1>s; j) os confliclos de jurisd içã.O j ulgados em 11!' inslancia pelos Juízes de Di- reito ; . k) procecler na fó rma da lei quand_o_ em autos ou papeis de que houver de conhecer, descobrir crimes de rcsponsab1hdadc ou communs, cm q11c tenha lu- ..
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