Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
r LEIS DO ESTADO DO PARÁ 45 1 CAPITULO VI DOS TR JBUNAES COHHEC:<.:JQ;,;AES Arl. 55.-Haverá na séde da co rn a rca da ca pita l e na sécle dos demái; cl is– ll'iclos judiciarias do Estado um Tribuna l co rreccional composto do juiz de direi– to, que será seu P reside nte, cl 0 I romoto r Publi co e de do is Jui zcs ele facto sor:– teaclos da lista suppl ementa r. os districtos fó ra da séde da ~omar ca o Jiii z Subs lilulo presidirá o tribu • na! correccion al, si o Jui z ele Direito não esti ve r p resente na séde do dislri cto, no di a designado. Art. 56.-Na sédc el a comarca da Ca13 ital o T rihun a! se reunirá ordin a ria– mente nos di as J? e 15 el e cada mez, e nos 1k1 11 a is di stri clm, judidarios do inte– rior no di a 15. Art. 57.-Pela mernia fó rm a e em sr.guicl a ao so rteio dos Juízes de fa cto vara as sessões do Jury se sortea rão da lista s up plemcnl a r oito J uízes de l'act.o para ser virem nas sessões do Tribur ia l co rrecciona l, que ti ve rem de rea lisar-se nos intervallos das sessões elo J ury. ' Art. 58.-Parn cada julgamento se tirará por sorte rl 'entre es tes oito Juizes de facto, e pelo modo po rque se procrde para a cons lilui ção do Jury de senten– ça; os que devem faze r pal'lr. do Tri buna l. Art. 59.- i\ s s uas sessões s erão pub li cas nté o momento ela deliberação pa– ra sentença , não podendo o P ro motot· e a d vogado fa la r mais de 1 hora cada um. Art. 60.-Os membros desde Tribunal julgarão el e füclo e de direito; e a ca– da um que fa ltar á sessão st'! m mo ti vo jus ti ficado ser á imposta a multa el e 50$ a 100 pelo P residente cio Tri buna l. Art. 61.-Se rM cl ispcnsadrJs do rn l' vi ço elo J u ry os J Úi zés de fa do sorteados pa ra se rvirem nos Tribunaes co rrcccionaes , assim como serao do se rvi ço destes Tribunaes os Juí zes de fac to so r teados pa ra as sessões do Jti"ry. Art. 62.-Feito o so rteio, se rão os nomes la nçados no li vro do sorteio do Jury, e remetticla na comarca da Cap it al uma cóp ia a cada um dos Juízes de Di– reito e cm todas as coma rcas publi cada po r ed ital e pela i111 p:·e nsa, onde houve r . Art. 63.-Sào app li caveis aos membros dos Tri bunaes co rr cccionaes e ás s uas sessões as dispos ições de leis rela tivas aos membros e ás reuni ões do Jury. Art. 64.-Nos T ribunaes correccionaes 11 ~0 se rão perm illi das rec usações. § Un ico. O Promotor ou o réo µode rú olTerec·er pa !Jl se rem juntos aos a u– tos documen tos para prova r a s uspeição dos 111c111 bros do Tr ib una l. CAPITULO VIJ Da competencia dos Tribunaes e Juizes , S e cyão 1 l!- uo T RIBUNA L SUPERIOR DE JUST IÇA Art. 65.- .Ao Tribunal Superi or de Ju. li ça compelr : § 1? Na ordeu1 admini strati va : a) Eleger o se u Pres idente: b) R ever o regimento, com auclorisação ltigislativa; e) Organ isar annualmenlc a lista da anliguiclacl e dos Desembargadores e J uizes de Direito, e r evel- a na 111 csma épocha; . d) Julgar as r eclamações dos Juizes ele Direilo sobre an tiguidade; . e) R esolver sobre a co ncurrencia da remoção dos Juí zes de Direito em q ua l– quer dos casos do art. 15;
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