Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
450 LEIS DO ESTADO DO PAR ·encerrado pelo fo iz de Direito, e ass ignado pelos membros da j un la e publi– cada por editacs na parla ela sala das a ucl iencias e pela imprensa, se h ou ver. Al't. 44.-Além da lista geral, a junla organisa rá a es pecia l dos supp len tes, incluindo nesta sómente os nom es ci os Juí zes de fa cto que res idirem dentro da cidnd e ou vill a, istr, é, no pe rimet ro do pntrirn onio municipal. Art. 45.- Á lis ta suppl emenla r será lançada · no livro de que tra ta o art. 43. Arl. 46.- Os nomes dos Jui zes de f'a clo insc riptos nas duas lisla~ , serã o lançados lambem em cedulas pa ra se rem recolhid as cm ctuas urnas, uma con– tendo as cedu las escriptas com os nome:: elos incluicl os na li sta ge ra l e outra contendo as cedu las com os nom es dos eh lisla rnpp lementa r. Arl. -.17. - A urnn geral se rá fcclwda com tres chaves diversas, cada urn a das quaes ficará em poder de cada um dos tres membros da junla, e a esp e– cial com dum: chn ves , da s quaes uma per tence rá a o J uiz el e Direit o e a ou tra ao Promo tor Pub li co. Art. 48. - Quando a urna gera l se exgoltar reco! her-se-ão nell a as cedul as escriptas com os nom es elos Jnizes de fo ctu ullirn ament~ ap ura dos. Art. 49.- Qna ndo por occasiã•J ri a re visão não se acha r cxgoltada a urn a elo anno a ntecedente, sómente para ella .e ntra rüo os nomes dos Juizes de fado u ltimamente a purados e os dos qu e j,i o havendo s ido ainda nã o t enham se rv ido em alguma scssfw do Jury, ct e 111otlo que não aconteça ser vir um J ui z el e faclo duas ou rn ais vei es cmquanto outros nem uma só vez. § Uni co. Os cidadãos, wjos nomes rorem omilliclos nas lis tas organ isadas, ou inclcvidam cnle inclu idos, poderão recln111 :1r pera nte ajunla rev isora , ap resen– tando sua rcc lamaçrw ao seu Pres idente a lé o 3? dia ele . uas sessões. S e cção 4 ~ 1 DOS RECURSOS D.\ QUALIFICAÇÃO DOS J UJZE'S DE FACTO Arl. 50.-D~i indev ida inclusão , exc lu. ão ou omissão el a lista ela qua lifi ca – çrw gera l rl os Jui zes de facto haverá recnrso pa ra o Jui z de Direito da coma rca , que o ju lgará no prazo el e cin co dias. Art. 51.-Esle recurrn se rá intcr pos lo peranlc o Pres idente rla j un ta, dentro rio praso el e dez d ias, con lados do da publi cação ela lis ta, acompanhado da ce rt id ão d'es tu pub li caçllo, pas ada pC' lo esc ri vão do Ju ry. § Uni co. Os recurses in lc1pos tos por cidadãos ctos d istri ctos j udi cia rias que não forem sé cJ e de comarca, lerão o praso ele 30 rli as contados na fórm a deste mesmo ar tigo. Art. 52.- Au toada a petição de ·recurso, com os do cume ntos que o acom– panhaecrn pelo escr ivr.o do Jury, fará es lc sem demora os autos co nclu sos ao mesmo Pres irl cn le, o qua l no praso max imo de tres di as o informará pod endo jun tar os documentos q ue forem nccessa ri os uo escla rec iuie nlo da rnate ria do recurso e ·u remelterá immedialemente ao Jui z de Direilo eia co niarca. § Unico. Este recurso será interposto, processado e j ulgaelo inde p~ndenlc de se llos e custas. Art. 53.-São compelentes pa rn inte rpor o r ecurso : ] . O promo tor pub lico não só ele toda a revi são t;0tn o de qualquer inclu– sa.o exc lusâü ou omissão ind evida; ' 2. O cidadã.O incle,·ictament c incluído ou cxel uido. Art. 54.- As decisões ele provimento elos re cm sos dr. verão se i· aprcsenla– clas ou remett iclas 110 µraso mini 111 0 de lri nta dias, sob pena de r~sponsa bi li_dade elo fu ncciona ri o g ue dé1· causa a se r excedido este praso, ao Pres ,<l enté da Junta que as mandará transc reve r no livro de que lrala o a rt. -1:2, c?nvocando a res.• pectiva junta revisora den tro de igual praso para faz er as de vidas allerações nas cedulas da urna.
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