Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXV 1863

• 1 ·n tn.1pu; ·/ t :3~0;i001) ! 35:4:2:JS:i I í. Hcpar~c:Go (' li1npeza d-e ntas . 1wa<,::.s e estradas lSO~OOO .Mobilia 109sooo , Construcçifo do cem1- --tcrio. 400i000 E, ntlUH'S ~O.ÇOOO 1 :O :>0.100 0 ----- ----- 'fotíll. l3G : íi3$;3 1 'i .. ,,,.,. .. _________ • .25. As carnaras das Yillas do .Mojú . de Cin1ra, da {;:;ichocira e Monsarás rrgu1ar{ío as suas dt!spczns pela:-. , - ,·erbas que lhes foram consig1 adas 1 a lei n . 301 d<' 27 de dcLemb ro'dc l 8SG ; a-da villa de Oeiras regu lar,í pelas da lei n. 346 de :> de dezembro de 18 ~U; a da "ilia <lc Chaves pelas da lei <l e 12 de dczen1hro <IP · 18fi2; e a da vi ll a de Itaituba pelas rcrbas consigna: <las na presente lei para a carnara de Curuçá: CAPITULO 2.'' Art. 2.'' As rendas m011i eipar-" p a ra o mc~mo a 11110 financc·iro d,• 1 SG í, são a_s m·~surns designadas 110 -, arts. 3. • e L" da lei tle l '2 d r novcrnbf'o <lc 18G 2. Ar ~. 3.º Al ém dJs so l r ditns rr11das as camar,ts qucj.i ti v~ r~rn concluido os s-c11s ccmiLerios, cobrai·J o rn:iis um mil reis per cada cnlerramcn.tó de pessoa , que não for indigente.

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