Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXV 1863
-(30)- Art. 2 .º Essa gratificação não será contada par~ aposentadorias. Art. 3.º Ficào revogadas as disposições cm con– trario. Mando por tanto a todas as autoridades a nucm o conhecimento e execução <lrsta lei pertencer, <.pie a cumprào e fa~ào cumprir tão · inteiramente como ne\\a se contem. O secretario d{·~la proYinc;a a faça imprimir, puL\i('ar e corr<'r. Dada no palacio 1a pr - sidencia da pro\'incia do Gram-Parú, aoe ll'irita e Llll1 dias do mez de dezembro de mil oitoce11tos sessenta e tres quadragessimo segundo da indepcudcncia e . d<~ 1mpBrio. L. S. FRANCISCO CARLOS DE AnAUJO BnusQUE . Carta de lei pela qual rnssa cxccllcncia man-lu executar a resolução da assonLléa l"gislatirn provin– ciaJ, conced,•nc/o aos empr-rgados pl'Ovinciacs e mu– nicipaes que ti"crcm excedido o tempo est ipulado na lei n. 325 de 18 de onlubro de J 858, para as ªP?senta<lorias, uma gratificação correspondente :í quinta pari.e do ordenado, como nella se declara. Para ,•ossa excellcncia vêr. Lourenço Rodrigo Ferreira, a fé2.
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