Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXV 1863
--( 4 8 )- Art. 8. 0 Na mesma multa inéorrcrão os subdelega– dos de policia, que não cumprirem as obrigações que lh es são impos tas pelas di sposições anteriores. Art . 9 .º Os inspec tores de quarteirão, quando não forem convocados para o,fim mencionado no art. 3 . º , são obrigados a ex igirem o seu cumpriment o , de sor– t e que a remessa das cô pias do r egistro se faça regu– larmente, nos termos prescriptos, incorrendo na multa de 508 a 100$ réis o inspector de qu arteirão que assim não pr aticar. Ar t. 1O. Os inspect ores de quarteirão darão cont a aos subdelegados dos cre adorcs que for em omissos, ou se enganarem no cumprimento dos preceit os, que lhes são impostos nestas disposições, e os subdel ega– dos o comrnunicarão ao presi dente da provincia, dan– do as informações, que julgarem convenientes sob pena de responsabilidade. Continuão cm ,·igor as disposições do r egulamen to de 16 de dcsembro de 1852, € quaesquer outras, que não forem expressamente r evogadas pelas presentes disposições . · I>alacio da prcsidencia da pronncia do Pará, em - l º de agosto de 186-3. FnA:\"c1sco C.rnLos DE ARAUJO B1rnSQUE.
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