Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXV 1863
.. -(47)- Art. 4.c Uma das cópias, de _que trata o artigo an– tecedente, será cuidadosamente archiYada na subdele– gacia de policia do districto, podendo-se della dar as certidões, que forem requeridas, e a outra será im– mediatamente remeltida ao presidente da província •pelo subdelegado com a sua informação. Art. 5.º A'exportação ou remessa das vaccas, para os talhos acompanharão duas guias passadas pelo fa– zendeiro proprietario da fazenda, donde tiverem sa– bido, as quaes serão assignadas por elle , ou por seu feitor, ot preposto, com expressa autorisação sua, e organisadas de conformidade com o theor prescripto pelo art. 27 do regulamento de 16 de dezembro de 1852. Art. 6.º Uma destas g·uias será entreg·ue no acto do desembarque dos gados ao administrádo1· do mata– douro publi~o desta provincia, e fóra della ao subde– legado de policia do districto, onde se fizer a matança, afim de ser archivada. A outra ficará em poder do commandante do destacamento de policia rural, que ,·ae ser crêado para registro das embarcações, que se empregarem na conducção de gados, e seus produc– tos de conformidade com' as disposições dos arts. 25, 28, e 29 d0 regulamento citado. · Art." 7 .º Todo o crêador, que deixar de cumprir as disposições dos arts. antecedentes nas pétl'tes que lhes são relativas, ou que cumprindo-as, fôr achado em má fé, incorrerá na multa de 2008 a 4-00$, que lhe será imposta administrativamente pelo presidente da provincia, além_ das penas em que incorre, conforme a legislação em vigor._ '
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