Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXV 1863
-( 46 )- <lerá licença do presidente da provincia, a qual será concedida em qualquer tempo, acabando, porém, sem– pre no fim de cada anno civil. § 2.º A exportação, ou talho das vacca~ só poderá ser permittido na proporção de vinl~ e quatro vaccas sobre cada cem 1·ezes, que o creador ferrar annual– mente, o que equivale a 24 por cento sobre a pro– ducçào calculada pela ferra . _ Art. .2.º Par·a 'lue- se possa reconhecer, e Gxar o numero de r ezes, que cada um crt; ador ferrar annu– almente, serão obrigados a ter um registro em forma, onde conste detalhadamente o numero das que ferra– r em com uesignação do g·cncro a que pertencerem. - Este registro será feito de conforn,idade com o mo- delo junto , em um li~-ro, aberto, numerado e rubri~ cado pelo subdelegado de policia, e será assignado pelo creador; ou seu feitor ?u. preposto, e pot· duas t estemunhas que t enhão ass1sl1do á ferra. Art. 3 ·º Trinta dias depois que o creador houver concluido a ferra de seus gados, envfará ao subdele– gado de ,policia do respectivo districto duas cópias authenti cas do r egistro da feJTa, que tiver feito, as quaes serão assignadas por elle ou seu feitor, ou pre– posto. Estas mesmas cópias serão tambcm assignadas pelo inspeetor do respectivo quarteirão, onde -fôr situada a fazenda, depois de as have r conferido e concertado com o regist ro origina l, do que fará expressa meoção antes de sua assignatura . · · Para est e acto será convocado o inspector de.quar– teirão pelo creador.
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