Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXV 1863
relativas , cumprindo a administração do mercado sob sua immedi at a r c ponsabilid ade aut oa r os infrac tor · par a proceder- se como no caso co uber . CAPITULO 8 ." Art. 56 . Haverá no mercado os ser ve ntes liH es , que for em necessarios para o serviço br açal do es tabe– lecimento, os quaes se rão adrnitt idos e des pedidos pelo administrador com a appr ovação do inspec tor do thesouro provincial. Arl. 57. Os serventes serão dir ,gidos immedi a ta- menle no trabalho por um capataz, que ser á desi– gnado dentre r ll es pelo inspcctor do thcsouro publi 0 p1·ovincial, vence ndo a grat ificação de quarenta mil r éis mensaes. • Perceber ão os servent es a gr atifi cação de vinte e cinco mi l r éis por mez, que lhe ser ão cont ados sem desconlo, quando as faltas que derem por moli yo de molestia não excederem a cinco dias em cada mez. Ar t. 58. Em fa l ta de coocurr entes ao arrenda– men to dos armazens do mercado, pa r a a ve nd a de genero alimentares nos termos do .present e regula– mento serão alugados para deposito ou venda de quacsquer generos de e~po t' tac_:ão, ou importacão. Art. i'>9 . As nrnlt as de que t ra ta este regul; mcn to serão impost as adminis trat ivamente pelo admin is– trador do mercado, e suj eitas á sust en tação, ou reyo- •
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