Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXV 1863
. -(39)- rn guarda pernoitar dentro da praça, o qual farà mant er a policia durante a noile e abrirá e fechara os portões as horas designadas neste regulamento. l\Ieia hora antes das que estão marcadas para se fecharem os portões dará signal de advcrteneia com a sineta e uma vez fechados não se abrirão mais senão nos casos em que o administrador julgar necessario. O guarda incumbido desta La.refa será responsavel pe– l as omissões , ou infracções, que se_ praticarem. Para este serv iço serão alternadamente nomeados• os guardas. Art. 52 . Das seis horas da tarde em diante não será permiuida nem a sahida nem a entrada de ge– -neros. O empregado que nella consentir será demiuido, e sujeito a processo de responsab ilidade. Art. 53. E' prohibido ace-nder-se fogo, e cosinliar <lentro do mercado, ass im como não será permittido qualquer ajuntamen lo, toca las, dansas e palavra offe nsivas da moral publica. Os infractores incorrerão n a multa de cineo mil réis, cada um . Arl. 54. Não serão admiLtidos pretos de ganho de– morados dentro da praça, e os escra ros que ali forem mandados por se us senhores fazer compras não deve– rão d emorar-se além do t empo necessario para effe– c lual-as. O adm inistrador os mancfan'i di spersar~ Art. 55 . Os locatarios da praça ·e q11acsquer otr– tros, qu e a ella correm para a venda ou compra de procluctos são sujeitos as disposições deste regulamen– to e ás posturas municipaes na parte que lhes forem
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