Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXV 1863
- (3 8 )- Art. 46. A agoa para a lang·em será tirada do deposito do interior do mercado em ba lde de solla, que será fornecido pelo administrador, não sendo per– miu i<lo tiral-a com oulTa vasi lha. Art. 17. Os Yendedores de hortali ça, fructas e HCS, ou quaesquer outros, que fação o commercio de quitanda, deixarão os lugares que occuparem limpos, e varridos. Art. 4-8. O aceio e lim1 cza dos armazens, e luga– res destinados á Yenda dos-generos, que concorrem ao mercado será feito, na falta de cumprimento dos arts . 44, 45 e 4-7, por conta daquelles que os occupareni e set! pre que fôr ordenado pelo administrador. Art. 49. São obrig·ados os locatarios a abrir, e a fechar as portas dos armazens ás horas des ignadas neste regulamen lo. Art. 50. Ninguem pode!'á pernoitar nos arma~ens, e barracas da praça senão os Jocatarios, seus caixei– ros, ou escravos, sendo responsaveis os a~os pelos taixeiros, e os senhores pelos escravos, e obrigados por isso a darem ao ad uinistrador o ról das pessoas, 'lºc ali pernoilarcm,e a parliciparem (!Ualquer alte– ração, que possa haver. O administrador farií correcção ao menos uma vez por semana nos armazens, e barracas, <levassan<lo-as Lodas, e no caso de achar outras pessoas além da– qucllas, que se p~rmittc ali fazer habitação nocturn a as autoará conjuntamente com o loca tar io ou com quem tiver a posse c!o armazem, ou barraca, impon– do a cada um a multa de dez mil réis. Art. 61, O adminis trador do mercado mandar,1
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