Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXV 1863
• . -(39)- m guarda pernoitar dentro da praça, o qual faréi. manter a policia durante a noite e abrirá e fechara o · portões as horas designadas neste reg·ulamento. l\leia hora antes das que estão mareadas para se fecharem os porlõcs dará sig·nal de advcrtencia com a sineta e uma , ez fechados não se abrirão mais senão nos casos eru que o adminislrador julgar neccssario. O guarda incumbido desta tarefa será rcsponsavel pe– la omissões, ou infracções, que se_ praticarem. Para este serviço serão alternadamente nomeados– os guardas. Art. 52 . Das seis horas da t arde em diante não será permittida nem a sabid a nem a entrada de ge- 1-1cros . O empregado que nella consentir será demitliclo, e sujeito a processo de responsabilidade. Art. 53. E' prohibido acender-se fogo, e cosinhar <lentro do mercado, assim como não será permittido qu alquer ajuntamenlo, tocat as, dansas e palaYra offc nsivas da moral publica. Os infrac tores incorrerão na multa de cin€:o mil r éis, cada um . Arl. 54 . Não serão aclmitlidos pr et os de ganho de– morados dentro da praça, e os escraros que ali forem mandados por seus seuhores fazer compras não deve– rã o demorar-se além do t empo uecessario para effe– c tual-as. O administrador os mandará dispersai·: Art. 55 . Os locatarios da prac;a e quacsquer ou._ tros, que a ell a correm para a venda ou compra de productos são sujeitos as disposições deste rcgulamcn– t© e ás posturas municipacs na parte que lhes forem
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