Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXV 1863
- (38)- Art. 4G. A agoa para a lavagem será tirada do deposito do interior do mercado em balde de solla, que será fornecido pelo adminisLrador, não sendo per– rniuido tiral- a com outra vasilha. Art. 4 7. ü~ vendedores de hortaliça, f ructas e a\"es, ou quaesquer outros, que façITo o commercio de quitanda, deixarão os lugares que occuparem limpos, e varridos. Art. 48 . O accio e limpeza dos armazens, e luga– res destinados á venda dos-generos, que concorrem ao mercado será feito, na falta de cumprimento dos arts. 44-, 4 5 e 4- 7, por conta daquelles que os occuparcm e see pre que fôr ordenado pelo administrador. Art. 49. São obrigados os locatarios a abrir, e a fechar as portas dos armazens ás horas des ignadas neste regulamen lo. . Art. 50. Ningucm poder,1 pernoitar nos armazcns, e barracas da praça senão os locatarios, seus caixei– ros, ou escravos, sendo responsaveis os ai;pos pelos <::a ixeiros, e os senhores pelos escravos, e obrigados por isso a darem ao ad ninistrador o rói das pessoas, 'luc ali pernoitarem, e a I articiparem qualquer alte– ração, que possa haver. O administrador faní corroeção ao menos uma vez por semana nos armazens, e barracas, de vassahdo-as todas, e no caso de achar outras pessoas além da– qucllas, que se p~rmitle ali fazer habitação nocturna as autoará conjunlamcnte com o locatario ou com quem liYe r a posse do armazem, ou Larraca, impon– do a cada um a multa de dez mil r éis. Art. 5 1. O administrador do mercado man<lar;i 1
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