Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXV 1863

- ( 37 )- Art. 4 1.. Todcs os armazcns e barracas da praça– se consenarão sempre aberlos, durante o dia, com os g·cneros expostos .. í Ycnda sem occultação de alguns, va ra se evitarem monopolios, trayessias, e outros €s– candalosos exercícios, e rnanejós que a tal respeito se costumão praticar. Art. 42. Convindo á commodidade publica o r efa– zer-se cada nm por preços modi cas dos g·encros , e ob– j cc tos de que t em precisão diariament e, n~o será per– mi llida na praça a concur rencia simultanea daquelles que procurarem os generos para os r evender em i1uanto houverem compr adores , que os procur em par a consumo proprio durant e os prasos marcados no ar L 10. .Art. 4 3 . Haverá t oda a vigilancia afim ele ev itar que simultaneamente com os lavradores, ou fornece– do res dos pr oductos, que são obr igados a ,•ir ao mer– cado se não int rodusão alrayessador cs a ,·ender no mesmo lugar. Art. 4 4. Os locatarios dos armazens, ou quae quer 0utros, que os occupar em ser ão obr igados a ter as su– as testadas desembaraçadas , varridas, e limpas, e as larnrão quando lhes fôr determinado, não podendo Hc ll as t er obj ec to algum depositado nas paredes ou de seus portaes pa ra fór a. Ar t. 4 5. As barracas des tinadas para a Yenda do pescado fresco, ou de carnes Ycrdes c1uc deYcm ser , •endidas no mercado serão lavadas diariament e poi– quem as occupar, que será t ambem obrigado a con– ser var as t es tadas respect ivas limpas e lavad as .

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