Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXV 1863

·-( 36)- obri gaàos a comparecerem exaclamente á hora d a abertura do estabelecimento, e a residir nell e até o momento do seu fechamento, e os ·que faltarem sem éausa justa, que fação certa, serão apontados, para se lhes descontar de setts vencimentos do <lia que assim honverem faltado . Art. 38. E' prohibido, sob sua immedi a ta respon- sabilidade aos empregados do mercado avençarem-se– com os mercadores sobre compra ou venda de genc- ros para si ou para outrem. , O que assim não praticar será immcdiatamen1c suspenso pelo inspector do thesouro publico provin– cial, que dará conta de tudo o que houver occorrido ao presidente da província para resolver a respeito. Ar t. 39. Os empregados do mercado são solidaria– mente responsaveis pela manut~nção da ordem e po– licia administratiYa do estabelecnnento, cumprindo cada um na esphera de suas attribuições, esforçar-s: p ela fiel execução deste regulamento, or~ens e ins– t rucçôes que' lhe forem dadas. CAPITULO i. º Da lloli cia o 1·c~i1nc11 do ;um·c:.Hl o . Art. ~ O. Have:á mercado todos os c~ias, cxcept o. aos dommgos e dias santos,. em <JllC sera franqucad ~ómente até ao meio dia. o. Será aberto ás seis horas da manhã, e fcehado á oito da noite.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0