Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXV 1863

\ -(33 )- E stes empregados serão da escolha e nomeação do p residente da pr ovincia e perceLerão os vencimentos ma rcados na tabell a annexa . Art. 32 . O administrador reunirá as fnncções de collector da receita diaria do mercado, e compet e– lhe ; I .º Execular e faur executar o presente r egula– mento , bem como as instl'ucções e ordens do gove rno e do inspector do thesouro pr°'·incial. 2 ·º Velar na maneira , porque os dema is empre– g·ados cumprem seus deveres, fazendo- lhes as acher– t encias n<!ccssarias e dando parte ao inspector do the– souro dos que merecerem correcção. § 3 .º Fazer a cobrança das taxas d iarias e recolher o seu producto ao thcsouro nas scgundas-feirac; de c ada semana , ou antes se lhe for de termi nado -pelo i nspec lor do thcsouro. § 4 . 0 Executar as or<l cns expedidas de confo rmid a– <.le com o disposto nos ar ts . 27 e 28 para a bald ea– ç ão dos ge nc r-0s especificados nos§"' 1.º e 4 .º do ar t. 2.º depois de ar recad ar a r especti va t axa . § 5.º AYizal' as· autoridades polic_iacs e_ muni~ipacs elos dclictos e contravenções rcla LIYas a qualid ade, peso e medida dos generos, natur eza das Yasi lhas cm- · p r egadas e lugar destinado á. sua venda, e r equisi tar 0 aux ilio das mesmas auton<l adcs, nos casos de de- so rd ens e dcsobcdi cncia. Fazer ao inspcc tor <lo Lhcsouro a rcqnisiçào 5 1 '

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