Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXV 1863
-( 32 )-- pendente da obrigação cstaLelccida no- arl. 1 O, só– mente no caso de achar-se o mercado sufficicntemen– te ~bastecido desLes productos, realisando-se pre ia– mente o pagamento da taxa a que são sujeitos. Art. 28. A li cença para a baldeação des-Les 1~ro- ductos será dada pelo thesouro proYincial e1n -v1st a– da cstatist ica dos gcneros, que existirem no m e r- cado. CAPITU LO 5." Da ad1ui ni!o,trnc:ão do m ercado . Art. 29. O mcrcadó é immediatamcote sujeito á ins1)ecção e fiscalisacão do inspcctor do thesour 0 pn- hl . . . l , l rnprega - 1co provrnc1a , o qua exercerá sobre os e lhe dos daquclle estabelecimento a mesma acção ql.1e 0 d pr - compete relativamente as repartições da fazen a vincial, que lhe são subord inadas. ,.-iu- Art. 60. O inspector do thesouro publi~ 0 pr~ra o cial dará as instrucçõcs, que são necessartª 5 1 serão fiel cumprimento deste-regulamento, as q 11 ª;~ p elo postas em execução depois que for~m npprova ' 15 presidente da prov íncia. e-,;cl'- Art. 31 A adroinistracão do mercado s~r;í. cida pelos seguintes ernp;ega<los : 1 a.dministrado;-. 1 ajudante. 1 escrivão. 1 t guardas.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0