Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXV 1863
-(31 )- t euhilo começado es prasos estipulados, quer em re– lação á occupação dos lugares da Ycnda, quer cm r e– Jação ao lempo ma r cado para a ,,enda dos productos 110 m reado. CAPITULO 4. 0 Da snJaida dos generos. Ar t. 23. F indo o praso, durante ·o qual devem es– tar expostos á Yenda a re talho os productos rccolb1- clo ao mercado, será livre a seus donos ou commis– sarios retiral-os, ou vendei-os por gTosso corno lhes convil'r. Art. 24. A sahida dos gcneros precederà a tfecla– r ação da quantidade e qual idade das espec ies, que tem de ser retiradas~ fazendo-se o compelente lança– mento, afim de conhecer-se no Gm do dia a somma dos prod uctos que houveram sab ido. Art. 2 5. A retirada dos productos, que constitue o commercio de quiLanda, e de que trata o art. 11. do capitulo 2,.° será rcrmiltida independente de for– mal idade alguma. Art. 26 . Na sahida dos generos se g·uardará toda: a ordem e regularidade, devendo ser effcctnada na pre~ença dó guarda que fôr designado JJC!o admülis-:- .• trador p.1.ra assis tir a slP. serviço, o qual üc;a imme.:. diatamente .responsavel pelos abusos, c1uc se derem na eonducção e retirada 'dos iJroductos. Art. 27. Poderá ser perrnittida a baldeação dos gcncr.os de que ti·atão os§§ 1.º e 4.º do art. 1.º in<le-
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