Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXV 1863
-( 30 ;~ 6.º, 1: 0 do art. 2.º <lo capitulo 1. 0 se coLrar,í a tax a de sessentª r éiS-cpor arroba, e por cambàda o peixe fresco rni udo. § 2. º Pelos produclos cons tan tes dos §§ 1. 0 e 1." se cobrará a taxa de quarenta r éis por alqueire. § 3.º Pelas aves domesticas e silvestres de que trata o§ 8.º se i1averá a taxa de oitenta •~éis por cada uma . § 4.. º Os gcncros comprehen.didos nos §, 3 . º e O.º serão sujeitos à_ taxa de oit enta réis por di a, ou quatro centos e oitenta réis por semana, pelo lug·ar , que lhes fôr designado nas barracas, de que trata o § J. º do art . 1 7, não excedendo de uma braça qua1rada. Os que quizerem oceupar mais de um lugar paga– r ão a taxa correspondente aos lugares, que occu- parem. Art. 21. Os productos que concorrerem ao mer– cado para nelle ~e conservarem sómente pel,o t empo prescnpto nos arts. l O e J l não são suj eitos a outra taxa que não sejào as estahe_le.cidas 110s artigos prece– dentes. Quando, pôrem, a estadia dos gcneros arma– zenac,os exceder aos prasos marcados, serão seus donos obrigados ao pagamento do aluguel dos armazcns , ou lugares , que occuparem, o qua l será arbitrado pelo administra'dor, tomando-se por base o termo mcdio <l os alugueis dos arma,zcns arrendados, e fixando desd~ lugo o praso de cinco diâs, findos os c1uaes serão os productos rcL1rauos. Art. 22. ~odas as taxas es tabelecidas neste r egu– lamento cons1dc rão-se wnciclas e cobraYeis, log·o qtw
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0